O plenário virtual confirmou a condenação do réu por estupro de vulnerável, seguindo a proteção integral da lei penal e a interpretação do STJ.
A 1ª turma do STF, em decisão no plenário virtual, confirmou a condenação de um réu pelo crime de estupro de vulnerável. A decisão foi proferida em um caso relatado pelo ministro Flávio Dino, no qual o colegiado reiterou a importância da proteção integral a crianças e adolescentes diante do estupro de vulnerável.
A manutenção da condenação por estupro de vulnerável ressalta a gravidade desse crime e a necessidade de garantir a punição adequada para os responsáveis por atos tão repugnantes. A decisão do STF reforça o compromisso com a justiça e a defesa dos direitos das vítimas de estupro de vulnerável.
Caso no STJ: Decisão sobre crime de estupro de vulnerável
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a postura da Corte de origem em relação ao delito de estupro de vulnerável. Foi destacado que afastar a gravidade do crime, considerando-o uma mera contravenção penal, baseando-se na alegação de que um único beijo foi um ato isolado, vai de encontro aos princípios da lei 12.015/09, da doutrina e da jurisprudência sobre o assunto.
O plenário virtual do STJ considerou que punir com uma pena-base de 8 anos de reclusão o ato de permitir que um diretor beijasse uma aluna de 12 anos não é desproporcional, pois a proteção integral à criança e ao adolescente, especialmente em casos de agressões sexuais, é uma preocupação fundamental do Estado, conforme o art. 227 da Constituição.
A decisão ressaltou que a contravenção penal descrita no art. 61 da lei de contravenções penais pressupõe a intenção de importunar alguém de maneira ofensiva ao pudor, o que, segundo o entendimento do STJ, não pode ser aplicado a uma criança de 12 anos. A proteção integral a vítimas menores de 14 anos é uma prioridade, de acordo com a legislação nacional e os tratados internacionais.
Caso no STF: Manutenção da condenação por estupro de vulnerável
No Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Flávio Dino, relator do caso, avaliou que o recurso não deveria ser acolhido. Ele enfatizou que a decisão da instância anterior abordou todos os argumentos e fundamentou devidamente sua sentença, aplicando a legislação pertinente ao caso.
O relator destacou que revisar as premissas que levaram à condenação demandaria uma reanálise dos fatos e da legislação aplicável, o que não é permitido pelo STF, conforme a Súmula 279. A opção legislativa clara em relação ao crime de estupro de vulnerável foi confirmada, seguindo a interpretação correta do STJ no caso em questão.
Diante disso, o colegiado do STF negou o agravo interno, mantendo a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. O processo, identificado como ARE 1.319.028, segue em segredo de Justiça.
Fonte: © Migalhas
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