A Quinta Turma do STJ confirmou a absolvição do réu, apesar da discordância do Ministério Público e da promotora.
Via @sintesecriminal | A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a absolvição do advogado criminalista Claudio Dalledone Junior, acusado pelo Ministério Público do Paraná por uma alegada injúria cometida contra uma promotora durante uma sessão do tribunal do júri. O advogado Claudio Dalledone Junior teve sua inocência reconhecida pela Justiça, reforçando a importância da atuação ética e responsável dos profissionais da área jurídica.
A decisão da Quinta Turma do STJ em favor do advogado Claudio Dalledone Junior destaca a relevância de um julgamento justo e imparcial, respeitando os princípios fundamentais do direito de defesa. A atuação do advogado criminalista foi fundamental para garantir a proteção dos direitos de seu cliente, demonstrando a importância de uma defesa técnica e comprometida com a justiça.
Advogado Criminalista: Extrapolação da Imunidade Conferida à Advocacia
No desenrolar do processo, o órgão ministerial acusou o advogado criminalista de ultrapassar os limites da imunidade conferida à advocacia, ao proferir palavras depreciativas em relação à vítima, destacando sua origem nordestina. A controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de um recurso especial apresentado pelo Ministério Público, insatisfeito com a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
O Tribunal paranaense, ao analisar o caso, não apenas deixou de considerar a intenção do réu de ofender diretamente a vítima, como também interpretou que a conduta estaria amparada pela excludente de ilicitude prevista no artigo 142, I, do Código Penal. Em sua decisão, o TJPR ressaltou que houve uma escalada inadequada no tom da discussão, evidenciando também uma retaliação imediata por parte do réu. A postura e as palavras proferidas pelo advogado não foram consideradas menos reprováveis do que as adotadas pela vítima.
A polêmica se desenrolou durante uma acalorada discussão no Tribunal do Júri, relacionada ao andamento do processo, não configurando, portanto, um crime. Diante disso, a absolvição do réu em relação à primeira série de fatos descritos na denúncia foi mantida. A Quinta Turma do STJ, após examinar o recurso interposto pelo Ministério Público, optou por manter a decisão do TJPR.
Ao aplicar a Súmula 7, a Turma ressaltou que as ofensas proferidas pela parte ou por seu procurador em juízo, no contexto de uma discussão processual, não configuram injúria ou difamação. Tal conduta encontra respaldo na imunidade judiciária prevista no art. 142, I, do Código Penal. A jurisprudência consolidada foi reiterada nesse caso específico, reforçando a proteção conferida aos advogados no exercício de suas funções.
Referência: AgRg no REsp 2099141. Para acessar o acórdão completo, clique aqui. Fonte: @sintesecriminal.
Fonte: © Direto News
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