A Primeira Turma do TST autorizou a penhora de valores recebidos de acordo trabalhista de natureza alimentar para pagamento de honorários de sucumbência.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os honorários de sucumbência recebidos por um advogado de Rio Verde (GO) podem ser penhorados para garantir o pagamento de uma dívida trabalhista de seu escritório com uma assistente jurídica.
Essa decisão é importante, pois destaca a importância de considerar os honorários como uma forma de remuneração que pode ser utilizada para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas. Além disso, a justiça trabalhista deve ser respeitada e os direitos dos trabalhadores, incluindo o pagamento de salários e proventos, devem ser protegidos. Nesse caso, a penhora dos honorários é uma medida necessária para garantir que a assistente jurídica receba o que lhe é devido. A transparência é fundamental em processos judiciais, e essa decisão é um exemplo disso.
Honorários Advocatícios e a Restrição de Penhora
A restrição de penhora deve respeitar o limite de 50% dos rendimentos líquidos, garantindo ao menos um salário mínimo para a subsistência do devedor. Isso é fundamental para evitar que o devedor fique sem recursos para sua subsistência. No entanto, em um caso recente, um acordo feito na Justiça não foi cumprido, levando a uma disputa sobre a penhora de honorários advocatícios.
O caso envolve um advogado e sua ex-empregada, que fizeram um acordo em uma ação trabalhista. O advogado se comprometeu a pagar R$ 10 mil em 13 parcelas, de setembro de 2022 a outubro de 2023. No entanto, em janeiro de 2023, a ex-empregada informou que os pagamentos haviam sido interrompidos e pediu a penhora de bens para garantir seu crédito. O juiz, então, mandou bloquear valores de contas do advogado.
O advogado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), alegando que o valor bloqueado dizia respeito à remuneração recebida a título de honorários advocatícios sucumbenciais, que têm natureza alimentar. Por isso, não poderiam ser penhorados. O TRT acolheu o recurso e suspendeu a penhora, considerando que os honorários sucumbenciais são impenhoráveis, a não ser que ultrapassassem 50 salários mínimos mensais.
Créditos Trabalhistas e Prioridade no Pagamento
O relator do recurso da trabalhadora, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, desde o Código de Processo Civil de 2015, o TST passou a admitir a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias – o que abrange os créditos trabalhistas típicos. Segundo o relator, o caso não diz respeito à execução de honorários sucumbenciais mediante penhora de crédito alimentar.
‘Ao contrário, invoca-se a natureza alimentar dos honorários advocatícios para sustentar sua impenhorabilidade, o que contraria a jurisprudência do TST’, ressaltou o relator. A natureza alimentar dos créditos trabalhistas justifica sua prioridade no pagamento. A decisão foi unânime.
O processo em questão é o RR-0010858-77.2022.5.18.0104, e a fonte é o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: © Direto News
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