Juízo finalizado em 2020, ministros desacordam sobre tese: Concurso pública, prazo de valididade, vagas previstas no edital, cadastro de reserva. (144 caracteres)
Nesta mesma tarde de quinta-feira, 2, durante a sessão plenária, o STF estabeleceu uma tese envolvendo um caso de 2020, no qual foi determinado que o candidato aprovado em cadastro de reserva não tem direito de nomeação após o término do prazo de validade do concurso. Os ministros chegaram à conclusão de que somente ocorre preterição ao cargo se houver algum evento relevante durante o período de validade do concurso.
É importante respeitar o direito à nomeação dos aprovados dentro do prazo estabelecido, assegurando a lisura do processo seletivo. Todo candidato deve estar ciente do direito de nomeação e das condições para sua efetivação, conforme estabelecido pela legislação em vigor.
Discussão sobre o Direito à Nomeação após Prazo de Concurso Público
No universo do Direito de nomeação, a questão do prazo de validade dos concursos públicos é crucial. Assim, após expirar esse prazo, há divergências sobre o reconhecimento do direito à nomeação. Mesmo diante da constatação de preterição, há incerteza quanto ao momento adequado para pleitear a nomeação judicialmente.
O caso julgado envolveu o Estado do Rio Grande do Sul, que contestou a ação movida por uma candidata que pleiteava o reconhecimento do direito de nomeação, mesmo após o término do concurso público. A aspirante, classificada em 10º lugar, argumentava que tinha direito à nomeação definitiva, reforçando sua posição com uma contratação temporária prévia.
Na primeira instância, o pedido da candidata foi negado com base na inexistência de preterição, já que não houve contratações emergenciais no período de validade do certame que impactassem sua classificação. Porém, a turma recursal entendeu de forma distinta, reconhecendo a preterição devido a contratações emergenciais após o término do prazo, indicando vagas não preenchidas.
O relator do caso, Ministro Marco Aurélio, julgou improcedente o pedido inicial, estabelecendo que a busca pela nomeação, em concurso público, deve ocorrer dentro do prazo de validade estabelecido. Essa tese recebeu o apoio dos ministros Luiz Fux e Rosa Weber, gerando consenso.
No entanto, houve divergências entre os ministros. Alexandre de Moraes e alguns de seus pares propuseram critérios específicos para a ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva), como a obrigatoriedade de ajuizamento durante o prazo de validade do concurso e a comprovação de preterição durante sua vigência.
Edson Fachin apresentou entendimento distinto, propondo que a ação seja fundamentada na preterição ocorrida durante o certame e proposta dentro do prazo de prescrição estipulado. Essa visão obteve apoio do ministro Ricardo Lewandowski, somando-se às perspectivas divergentes do julgamento.
Em reviravoltas posteriores, Fachin e Moraes ajustaram suas posições, alinhando-se em uma nova proposta. O debate permanece em pauta, destacando a importância de esclarecer os critérios e prazos para garantir o direito à nomeação dos candidatos aprovados em concursos públicos.
Fonte: © Migalhas
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