Seguintes sentenças do STJ: via pública, de “mera apreensão”, anônima denúncia, nervosismo, existem ilícitos em imóveis/locais deentorpecentes. Autorizam entrada para confirmação, encontram balança de precisão, sacolés usados em embalagem de drogas. Prisão preventiva, medidas cautelares revogadas. (142 caracteres)
Via @consultor_juridico | Seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples apreensão de entorpecentes em espaço público não constitui motivo legítimo para a entrada de policiais na residência do indivíduo.
É importante respeitar os direitos fundamentais dos cidadãos, garantindo que a entrada em casa seja realizada de forma justa e respeitosa, conforme preconizado pela legislação vigente.
Decisão do STJ sobre Entrada de Policiais no Domicílio
Não é viável, unicamente com base nisso, presumir a presença de mais objetos ilícitos dentro da moradia. Dessa forma, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), invalidou evidências obtidas dentro da residência de um indivíduo e revogou a prisão preventiva e as medidas cautelares anteriormente impostas. A abordagem da Polícia Militar ao homem se deu em razão de denúncias anônimas sobre tráfico de drogas e o nervosismo apresentado ao avistar a viatura. Os policiais encontraram quatro pedras de crack com ele. Posteriormente, conforme os agentes, o homem admitiu possuir mais entorpecentes em sua casa, levou os policiais até o local, consentiu a entrada no imóvel e indicou onde estavam as drogas. No local, foram localizados uma barra de maconha, quatro tabletes menores da mesma substância, quatro pedras brutas de crack, outras 50 pedras de crack embaladas em plástico transparente, dez invólucros plásticos embalados prontos para consumo de cocaína, uma balança de precisão e sacolés utilizados para embalar drogas. O homem foi detido em flagrante. A prisão foi convertida em preventiva e ele foi acusado de tráfico de drogas. A defesa solicitou o encerramento do processo e a libertação do acusado, porém o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a ação e a prisão, alegando que as provas eram legítimas. Diante disso, o caso foi levado ao STJ.
Fundamentação da Decisão
Na sua sentença, Schietti considerou que a revista pessoal foi ‘precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito’, porém anulou a busca domiciliar. Ele recordou de uma decisão de 2021 na qual a 6ª Turma do STJ estabeleceu critérios para a entrada de policiais em domicílio. De acordo com o precedente, a ação deve ser registrada em áudio e vídeo. Além disso, a autorização do morador para a entrada dos agentes na propriedade deve ser registrada, sempre que possível, por escrito. Para o juiz, ‘soa totalmente inverossímil a versão policial’ de que o acusado teria revelado a existência de mais drogas em casa e convidado os agentes a irem até lá. ‘Um mínimo de experiência e de bom senso sugerem a falta de credibilidade dessa versão. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos — réu já detido, quantidade de policiais, todos armados etc. —, não parece crível a voluntariedade e a liberdade para consentir no ingresso’, destacou. O ministro ressaltou que ‘o senso comum e as regras de experiência merecem ser levados em conta quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, especialmente quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se percebe uma clara tentativa de se criar uma narrativa que justifique plenamente a ação estatal’. Segundo Schietti, cabia aos policiais comprovar o consentimento do morador ou a evidente situação de tráfico de drogas dentro da residência. Apesar de reconhecer a ilegalidade da invasão, o ministro não encerrou o processo, uma vez que quatro pedras de crack foram encontradas com o homem antes da entrada em sua casa. Mesmo assim, ele permitiu que o indivíduo responda ao processo em liberdade, uma vez que é
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo