A 2ª Turma do STJ decidiu que auditores fiscais do trabalho não têm passe livre em pedágios, conforme o art. 34 do Decreto 4.552/2002.
A decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça de não conceder passe livre aos auditores fiscais do trabalho nas praças de pedágios administradas pelos estados ressalta a importância do cumprimento da legislação vigente em relação aos benefícios concedidos aos servidores públicos.
Os fiscais do trabalho enfrentam diariamente desafios em sua atuação, sendo essencial garantir que tenham as condições necessárias para exercer suas funções de maneira eficiente. A atuação desses profissionais como agentes de fiscalização é fundamental para assegurar o cumprimento das normas trabalhistas e garantir a proteção dos trabalhadores.
Decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
Auditores fiscais do trabalho precisam realizar inspeções em empresas ao longo das rodovias, conforme determina a legislação. Nesse sentido, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em favor do Departamento de Estradas de Rodagem (DER) de São Paulo, que questionava o direito dos auditores de viajarem pela rodovia.
A União interpôs recurso junto ao STJ, argumentando que o artigo 34 do Decreto 4.552/2002 assegura o livre trânsito aos agentes de fiscalização em diligências trabalhistas, inclusive em rodovias pedagiadas.
Extrapolação do poder regulamentar
No entanto, o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que o referido decreto extrapolou os limites da legislação vigente. Tanto a Lei 10.593/2002, artigo 11, parágrafo único, quanto a Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 630, parágrafo 5º, não preveem diretamente a questão do livre trânsito em rodovias concedidas à iniciativa privada com cobrança de pedágio.
O ministro ressaltou que a CLT estabelece que o agente da inspeção terá passe livre nas empresas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal, durante o exercício de sua função.
Interpretação adequada da legislação
Mauro Campbell destacou a diferença entre utilizar o transporte coletivo e cruzar uma praça de pedágio no cumprimento das atividades de fiscalização. A administração pública, segundo o relator, pode buscar alternativas em parceria com as concessionárias de rodovias para garantir o livre trânsito dos veículos destinados à fiscalização, evitando qualquer ônus indevido aos auditores fiscais do trabalho.
É fundamental respeitar as normas vigentes e garantir que os auditores desempenhem suas funções de forma eficaz, sem entraves desnecessários. A decisão da 2ª Turma do STJ reforça a importância do cumprimento da legislação trabalhista e do respeito aos direitos dos auditores fiscais do trabalho.
Conclusão
A legislação trabalhista prevê medidas para garantir a atuação eficiente dos auditores fiscais do trabalho, respeitando seus direitos e assegurando as condições necessárias para o desempenho de suas funções. É dever das autoridades competentes garantir a aplicação correta da lei, protegendo os trabalhadores e promovendo o cumprimento das normas trabalhistas vigentes.
Fonte: © Conjur
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