A 3ª Turma do TST manteve o reconhecimento do direito à contratação de um candidato aprovado para o cadastro de reserva.
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a garantia do direito à contratação de um participante aprovado para o banco de reservas em concurso público do Banco do Brasil. O concurso público realizado pelo banco tinha como objetivo estabelecer um banco de reservas. Residente em Brasília, o candidato participou do concurso em 2013 e vinha tentando desde 2016 validar seu direito à nomeação.
O candidato, ao participar do certame em 2013, estava ciente das etapas do processo seletivo e das regras estabelecidas no edital do concurso público do Banco do Brasil. Sua persistência em comprovar seu direito à nomeação demonstra sua dedicação ao longo do processo seletivo. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho reforça a importância da transparência e da justiça nos concursos públicos realizados no país.
Concurso Público: Decisão do Tribunal Regional do Trabalho
De acordo com o colegiado, a contratação de terceirizados para a mesma função em detrimento dos aprovados em concurso público caracteriza preterição e gera o direito à nomeação. O candidato, que ocupava a 341ª posição, alegou que 450 pessoas foram classificadas, sendo que apenas 320 foram convocadas para o cargo de analista de tecnologia da informação. No entanto, ele argumentou que existiam mais vagas disponíveis, preenchidas por terceirizados, o que poderia permitir a convocação de todos os aprovados.
O Banco do Brasil defendeu que o concurso foi realizado para formação de cadastro de reserva, sem um número fixo de vagas ou garantia de admissão, mas apenas uma expectativa de direito. Alegou ainda que contratou o número de aprovados que poderia absorver durante a validade do concurso, encerrado em maio de 2016, e que as contratações temporárias ocorreram antes do lançamento do edital.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região considerou que ao prever a classificação de 450 pessoas para o cadastro de reserva do cargo de TI, o banco criou uma expectativa nos candidatos de que até aquela posição seria possível a convocação. A decisão destacou que os contratos de terceirização demonstravam a necessidade de contratação de terceirizados em valores expressivos, visando a atuação de centenas deles na área de Brasília.
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso do Banco do Brasil, afirmou que a contratação de terceirizados para atividades do cargo dos candidatos aprovados configura preterição à nomeação. Segundo ele, a jurisprudência do TST indica que a expectativa de direito se transforma em direito ao provimento no cargo, desde que o candidato prove que o número de terceirizados alcança sua posição no concurso. Essas informações foram fornecidas pela assessoria de comunicação do TST. Processo 582-80.2016.5.10.0019.
Fonte: © Conjur
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