Boi vivo comprado por um frigorífico é considerado mercadoria de origem animal para definir a alíquota de crédito presunta de PIS (Lei 10.195/2004, art. 8º, par. 3º). Alíquota, crédito presunto, Lei, artigo, produtores de carne, agroindústrias.
O boi vivo adquirido por um frigorífico pode ser classificado como insumo de origem animal para determinar a alíquota de crédito presumido de PIS e Cofins concedida aos criadores de carne pela Lei 10.195/2004.
Quando o animal vivo chega ao frigorífico, ele se torna um insumo essencial na cadeia de produção de carne, sendo considerado um produto de origem animal para efeitos de tributação, de acordo com a legislação vigente. É importante compreender a importância do boi vivo não apenas como um componente fundamental da indústria da carne, mas também como um fator determinante na economia do setor pecuário.
Interpretação sobre a aquisição de boi vivo como insumo para produção de carne
No âmbito jurídico, a questão da aquisição de boi vivo como insumo para a produção de carne tem sido objeto de debates e decisões judiciais. Recentemente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou um caso envolvendo um frigorífico que adquire animais vivos e os processa em mercadoria para consumo humano. Essa situação levantou discussões sobre a aplicação de créditos presumidos de PIS e Cofins, cuja alíquota varia de acordo com o tipo de insumo utilizado, conforme estabelecido nos incisos do artigo 8º, parágrafo 3º, da Lei 10.195/2004.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região havia entendido que o boi vivo não poderia ser considerado um insumo de origem animal, o que impactaria diretamente na alíquota dos créditos. No entanto, a 1ª Turma do STJ rejeitou essa interpretação, destacando a importância de considerar a natureza da mercadoria produzida, independentemente da origem do insumo utilizado.
Durante a análise do caso, o relator, ministro Benedito Gonçalves, inicialmente defendeu a posição do TRF-3, mas acabou alterando seu voto após a argumentação da ministra Regina Helena Costa. Para ela, a concessão de créditos de PIS e Cofins deve ser baseada na mercadoria final produzida, e não na origem do insumo. Essa visão é respaldada pela Súmula 157 do Carf, que estabelece critérios claros para a determinação da alíquota do crédito presumido para agroindústrias.
Assim, a ministra concluiu que a aquisição de boi vivo como insumo para a produção de carne deve se sujeitar à alíquota prevista no inciso I do artigo 8º da Lei 10.195/2004. Com o provimento do recurso pelo STJ, o caso retorna ao TRF-3 para uma nova análise, considerando os fundamentos apresentados pela 1ª Turma. A decisão destaca a importância de uma interpretação consistente da legislação tributária para garantir a segurança jurídica nas relações comerciais envolvendo produtos de origem animal.
Fonte: © Conjur
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