A Nota Técnica não altera o percentual de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) conforme Acordo Coletivo de Trabalho.
A Nota Técnica SEI 13733/2020 do Ministério da Economia não tem o condão de alterar o percentual de Participação dos Lucros e Resultados (PLR) estabelecido em negociação coletiva entre funcionários e Caixa Econômica Federal. A Caixa Econômica Federal é uma instituição financeira pública que desempenha um papel fundamental na economia do país, oferecendo diversos serviços e produtos financeiros para a população.
É importante ressaltar que a Caixa tem um papel social significativo, atuando em áreas como habitação, infraestrutura e programas sociais. Além disso, a Caixa Econômica Federal também é responsável por administrar importantes programas do governo, como o FGTS e o Bolsa Família, impactando diretamente a vida de milhões de brasileiros.
Decisão Judicial sobre a Caixa Econômica Federal e o Acordo Coletivo
Em recente decisão judicial, o juiz Eduardo Mussi Dietrich Filho, da 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, determinou que a Caixa Econômica Federal honre o percentual de PRL estabelecido no acordo coletivo com os funcionários. Essa ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancários do Município do Rio de Janeiro (Seeb Rio) devido ao descumprimento do acordo coletivo que garantia o direito dos trabalhadores à Participação nos Lucros e Resultados (PLR).
De acordo com a cláusula 6ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2021, está previsto o pagamento da PLR Social, correspondente a 4% do lucro líquido apurado em 2020, a ser distribuído de forma equitativa entre os bancários. No entanto, a Caixa realizou o pagamento com um percentual inferior, gerando uma diferença de aproximadamente R$1.600,00 para cada empregado.
A instituição bancária alegou que a PLR social está condicionada ao desempenho de indicadores e programas governamentais, não se limitando a uma mera divisão de 4% do lucro líquido. No entanto, o juiz destacou que o acordo coletivo não especifica os critérios de desempenho ou produtividade, impedindo o banco de determinar unilateralmente os termos aplicáveis.
Um ofício do Ministério da Economia reforçou a necessidade de respeitar a negociação entre a empresa e os representantes dos empregados para definir o montante da PLR. Diante disso, o magistrado condenou a Caixa a pagar as diferenças de PLR conforme o Acordo Coletivo de Trabalho, limitando a indenização a três remunerações básicas de cada empregado.
A quantia devida aos trabalhadores será calculada em liquidação, com a possibilidade de recurso por parte da Caixa. O Sindicato dos Bancários contou com o suporte jurídico do AJS Cortez & Advogados Associados durante o processo. Essa decisão destaca a importância do cumprimento dos acordos coletivos e da proteção dos direitos dos trabalhadores no ambiente corporativo.
Fonte: © Conjur
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