Formação acadêmica superior da autora atende aos requisitos do edital, destacou a desembargadora Ana Carolina Roman no processo seletivo.
Uma candidata à prestação de serviço militar temporário na FAB – Força Aérea Brasileira, para a especialidade de administração, conquistou o direito de avançar no concurso após superar uma etapa crucial do processo de seleção. Com essa conquista, ela se aproxima de realizar seu sonho de integrar a Força Aérea Brasileira.
Essa vitória é resultado de um longo e árduo processo de estudo e preparação, que culminou na aprovação no certame. A candidata agora se prepara para as próximas etapas do concurso, determinada a garantir sua vaga na FAB. A perseverança e a dedicação são fundamentais para o sucesso. Com essa mentalidade, ela está pronta para enfrentar os desafios que ainda estão por vir no seletivo.
Concurso Público: Candidata com Formação Acadêmica Superior é Reincluída no Certame
A 12ª turma do TRF da 1ª região proferiu uma decisão que confirmou a sentença anterior do juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, determinando a reinclusão de uma candidata no concurso público. A autora da ação havia sido inicialmente desligada do processo seletivo sob a alegação de não possuir curso técnico em Administração, conforme constava como requisito no edital do concurso.
No entanto, a candidata comprovadamente possuía formação acadêmica superior à exigida, tendo apresentado diploma de graduação em Administração. A desembargadora Federal Ana Carolina Roman, relatora do caso, fundamentou a decisão do colegiado ao afirmar que excluir a autora do certame em razão de ter apresentado diploma de graduação em administração, no lugar de certificado de curso técnico em Administração, mostra-se ilegal, já que ela possui habilitação acadêmica na área para a qual concorreu superior à exigida.
Entendimento do Tribunal sobre a Posse de Qualificação Profissional Superior
Ademais, a magistrada destacou que a nomeação da autora para o cargo, mesmo possuindo nível superior, não alteraria sua graduação, uma vez que seu exercício funcional estaria vinculado ao grau hierárquico ocupado. A decisão unânime da 12ª turma do TRF da 1ª região representa um importante precedente para casos semelhantes, reforçando o entendimento de que a posse de qualificação profissional superior à exigida em edital não pode ser motivo para exclusão de candidatos em processos seletivos.
A decisão também destaca a importância da prestação de serviço militar e da formação acadêmica superior na seleção de candidatos para cargos públicos. Além disso, a decisão reforça a ideia de que a seleção de candidatos deve ser baseada em critérios objetivos e transparentes, sem discriminação ou preconceito.
Processo: 1003509-18.2018.4.01.3300. Confira aqui o acórdão.
Fonte: © Migalhas
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