Confederação Nacional da Indústria ajuíza ações no Supremo Tribunal Federal para revisar tese de 2014 sobre exposição a ruídos e contribuição adicional para tempo de serviço especial.
A Confederação Nacional da Indústria apresentou duas ações conjuntas no Supremo Tribunal Federal com o objetivo de reavaliar uma tese estabelecida em 2014, que presume que, no caso de exposição de trabalhadores a ruídos acima dos limites de tolerância, o uso do EPI não afeta o tempo de serviço para aposentadoria especial.
Essa tese tem sido objeto de debate, pois muitos argumentam que o uso do EPI é um equipamento de proteção individual essencial para garantir a segurança dos trabalhadores em ambientes de trabalho perigosos. No entanto, a questão em discussão é se o uso desse equipamento de proteção individual pode ser considerado suficiente para descaracterizar o tempo de serviço para aposentadoria especial. A segurança no trabalho é fundamental e o uso do EPI é um aspecto importante nesse contexto. A proteção individual é essencial para garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores.
Uso de EPI e sua Influência na Aposentadoria Especial
Em 2014, uma tese foi apresentada, sugerindo que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) contra ruído não seria suficiente para afastar o tempo de serviço para aposentadoria especial. Essa tese teve um impacto significativo e influenciou a interpretação da Receita Federal sobre a cobrança de contribuição adicional, além de afetar a incidência do artigo 202 do Regulamento da Previdência Social.
Essas normas são objeto de uma ação direita de inconstitucionalidade (ADI), na qual a Confederação Nacional da Indústria (CNI) pede a derrubada do artigo 57, parágrafo 6º da Lei 8.213/1991, que trata das alíquotas para financiamento da aposentadoria especial. Além disso, a CNI também pede interpretação conforme para condicionar a contribuição adicional à comprovação da efetiva exposição aos ruídos mediante garantia do contraditório e comprovação da ineficiência dos EPIs usados.
A entidade também contesta a Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização, que apenas repetiu a tese do STF, ao admitir que o uso de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial no caso de exposição a ruídos. Nesse caso, a CNI ajuizou ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
Impacto da Interpretação da Justiça e da Fazenda
O relator das ações é o ministro Alexandre de Moraes, que já despachou adotando o rito abreviado — ou seja, não haverá concessão de liminar e o mérito será analisado diretamente pelo Plenário. A CNI acredita que a interpretação da Justiça e da Fazenda tem sido de que manter empregado em atividade que permita a concessão de aposentadoria especial é o que basta para fato gerador da referida contribuição adicional.
Como o uso de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, juízes por todo o país têm rejeitado a produção de prova no sentido da exposição aos níveis de ruídos. A Receita Federal, por sua vez, vem estendendo essa interpretação para todo e qualquer agente nocivo, a partir do Ato Declaratório Interpretativo 2/2019.
Consequências para as Indústrias
Como consequência, indústrias têm sido autuadas pela mera existência de trabalhadores submetidos a ruído, sem visita de profissionais para medição in loco e sem exame concreto dos EPIs utilizados pelos empregados. A CNI argumenta que, dez anos depois da tese do STF, a ciência afirma que há equipamentos eficazes para o ruído.
E que a interpretação vigente alinha conduta de empregadores diligentes, que oferecem equipamento de proteção, àqueles que não têm o mesmo cuidado. ‘Se, a partir de agora, for concluído que os EPIs não atendem ao fim ao que se destinam, não há motivo lógico para se exigir sua utilização, o que fragiliza e desestimula a proteção da saúde de milhões de trabalhadores’, diz a petição.
Fonte: © Conjur
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