A 10ª Câmara de Direito Público do TJSP confirmou condenação de concessionária de rodovia por danos morais em acidente automobilístico.
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença que condenou uma concessionária de estrada a indenizar por danos morais devido à divulgação inadequada, feita por um de seus funcionários, das imagens de um acidente de carro.
A empresa responsável pela concessionária foi considerada culpada pela violação dos direitos do indivíduo envolvido no acidente. A conduta do concessionário foi considerada inaceitável, resultando em consequências legais significativas.
Concessionária é responsabilizada por danos morais em acidente automobilístico
Um socorrista registrou o atendimento à vítima de um acidente e compartilhou o material em questão. O caso foi analisado pela 3ª Vara Cível de Sertãozinho (SP), com a sentença proferida pelo juiz Nemércio Rodrigues Marques. Houve uma redução no valor da reparação, passando de R$ 10 mil para R$ 5 mil durante o julgamento do recurso.
De acordo com a decisão judicial, o atendimento oferecido ao autor do processo após o acidente foi filmado por um socorrista, que compartilhou o conteúdo em grupos de mensagens sem autorização. A autoria da filmagem foi questionada, porém o relator da apelação, desembargador Martin Vargas, destacou que a análise das imagens indica que o material foi gravado pelo funcionário da concessionária.
‘Não há nada nos autos, além de meras suposições, por parte da empresa, que venha a contradizer as evidências e depoimentos apresentados, resultando, portanto, na responsabilização por danos morais em favor do autor’, afirmou o magistrado em seu voto.
A empresa deve responder pelas consequências da atividade realizada, não sendo aceitável que ela escape da responsabilidade pelas condutas imprudentes e irregulares observadas em seus prestadores de serviço. Quanto à redução do valor da indenização, o acórdão ressalta que, apesar da reprovabilidade do incidente e da falta de bom senso por parte dos funcionários, o mesmo não teve um impacto significativo na vida íntima e privada do autor. A decisão foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Teresa Ramos Marques e Antonio Celso Aguilar Cortez.
Informações fornecidas pela assessoria de imprensa do TJ-SP. Número do processo de apelação: 1005486-98.2023.8.26.0597.
Fonte: © Conjur
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