3ª Câmara Cível do TJGO manteve sentença que condenou Serviço de Atendimento a pagar danos morais por defeito de produção que causou corpo estranho em produto.
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) confirmou a decisão que condenou a Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda. a compensar uma consumidora que descobriu um objeto estranho (um pedaço de plástico) dentro de uma garrafa de Coca-cola. A empresa foi obrigada a pagar uma indenização de R$ 7 mil, referente a danos morais.
Essa decisão é um exemplo de como as empresas devem ser responsáveis pela qualidade dos produtos que oferecem aos seus clientes. A compradora que encontrou o objeto estranho na garrafa de Coca-cola teve o direito de ser ressarcida, pois a empresa não cumpriu com sua obrigação de fornecer um produto seguro e de qualidade. Além disso, a usuária também teve o direito de ser compensada por danos morais, pois a situação causou-lhe estresse e desconforto. A segurança do consumidor é fundamental e as empresas devem priorizá-la em suas operações diárias.
Consumidora Lesada por Corpo Estranho em Refrigerante
Os magistrados seguiram o voto do relator, desembargador Gerson Santana Cintra, que reconheceu a responsabilidade da empresa pelo dano moral sofrido pela consumidora. A empresa havia ingressado com recurso alegando que não havia comprovação do abalo emocional sofrido pela cliente, mas o relator esclareceu que a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás editou a Súmula 45, que prevê que a presença de corpo estranho em gêneros alimentícios destinados ao consumo dá ensejo a dano moral, mesmo que não tenha havido a ingestão, pois acarreta riscos à saúde e à integridade física do consumidor.
A consumidora havia comprado o refrigerante em uma distribuidora de bebidas próxima a sua casa, mas quando se preparava para o consumo, percebeu que havia dentro da garrafa um pedaço de plástico. O recipiente, que não foi aberto, foi apresentado em juízo. A compradora sentiu asco e repugnância ao encontrar o corpo estranho e essa sensação se repete todas as vezes em que fica diante do produto. A situação configura sofrimento psíquico passível de reparação, segundo o advogado André de Lourenzo Borges.
Responsabilidade da Empresa pelo Dano Moral
A consumidora havia entrado em contato com a empresa por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e não obteve resposta. Em primeiro grau, o juiz Giuliano Morais Alberici, da 12ª Vara Cível de Goiânia, observou que a existência de corpos estranhos no interior do alimento pronto para ser ingerido representa ofensa concreta à integridade física do indivíduo, protegida pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, cláusula geral de tutela da dignidade humana.
Ao analisar o recurso, o relator reconheceu a responsabilidade da empresa pelo dano moral e disse que o fabricante somente se isentaria de responsabilidade caso comprovasse que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva da usuária. O relator observou, ainda, que, seja qual foi o motivo pelo qual o ‘corpo estranho’ tenha sido introduzido no líquido da garrafa de refrigerante, a consumidora não pode sofrer as consequências por eventual defeito de produção da empresa.
Fonte: © Direto News
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