Em ausência de prova de falha na Pix, instituições de pagamentos não assumem responsabilidade por transferências voluntárias, mesmo em casos de golpe. Plataforma de comércio eletrônico:transferências, feitas, consumidor, golpe, princípio, defensa, civil, fortuito, externa, nexo, causal. (142 caracteres)
Na falta de evidências de falha no serviço, o banco não pode ser responsabilizado por transferências realizadas voluntariamente para terceiros em situações de fraudes feitas através do Pix.
Em relação ao Pix, é importante ressaltar que a segurança das transações deve ser prioridade para evitar pixações e golpes virtuais.
Consumidores e o Pix
Consumidores realizaram, de maneira voluntária, transferência de R$ 719 aos golpistas, através do Pix. Com essa compreensão, a juíza leiga Raphaela de Freitas, do Juizado Especial Adjunto Cível de Paty do Alferes (RJ), absolveu uma empresa de pagamentos pelo golpe que resultou em dois consumidores transferindo R$ 719 para contas de terceiros. Os consumidores foram vítimas do golpe enquanto efetuavam compras em uma plataforma de comércio eletrônico. Insatisfeitos, eles solicitaram reembolso diretamente à instituição responsável pelas transferências no site, que se recusou a reembolsar o valor. O caso foi então levado ao Judiciário. Na ação, os autores persistiram no pedido de reembolso e também solicitaram indenização por danos morais.
A empresa, por sua vez, argumentou que não poderia ser processada e que a transferência foi feita voluntariamente. Sem evidências, a juíza leiga discordou da alegação de que a empresa não poderia ser alvo da ação, destacando que houve uma relação estabelecida com o consumidor no incidente. Ao analisar a questão da responsabilidade civil, Raphaela de Freitas prosseguiu, destacando que, embora se trate de uma relação de consumo, o princípio facilitador da defesa do consumidor, representado pela inversão do ônus da prova, não se aplica ao caso.
Além das alegações dos consumidores, a juíza leiga mencionou que os documentos apresentados não demonstram, nem minimamente, a existência de falhas na prestação dos serviços, e que os argumentos não são verossímeis, não tendo sido comprovado o direito alegado. Os autores também não negaram que a transferência foi feita voluntariamente, beneficiando uma pessoa estranha, mesmo que devido a uma fraude. Diante dessas constatações, não há nada que desabone a empresa, que não teve participação no ocorrido, conforme a julgadora.
Assim, com base no que consta nos autos, verifica-se que houve um fato exclusivo de terceiro, excluindo a responsabilidade da ré, nos termos do art. 14, § 3°, inciso II, do CDC. O fato narrado não pode ser considerado uma falha na prestação dos serviços da ré, sendo um fortuito externo capaz de romper o nexo causal, concluiu a juíza.
A sentença foi homologada pelo juiz titular Pedro Campos de Azevedo Freitas. A instituição de pagamentos foi representada pelo advogado Marcus Vinicius Reis, sócio do escritório Reis Advogados. Acesse o Processo 0802284-18.2023.8.19.0072 para ler a decisão na íntegra.
Fonte: © Conjur
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