O Código Civil prevê anulação de negócio jurídico por danos ao consumidor, com reserva de margem consignável (RMC) em fatura de cartão de crédito consignado.
Os contratos são documentos essenciais para formalizar acordos entre partes, estabelecendo direitos e obrigações de forma transparente. Por meio dos contratos, é possível prevenir conflitos e proteger os interesses de todas as partes envolvidas em uma negociação. É fundamental que os contratos sejam elaborados de forma clara e objetiva, detalhando todas as cláusulas e condições para evitar possíveis mal-entendidos no futuro.
Além dos contratos, também existem os pactos que são acordos verbais ou escritos que estabelecem compromissos entre as partes envolvidas. Assim como os contratos, os pactos precisam ser claros e específicos para garantir a sua eficácia. É importante que todas as condições e termos do pacto sejam bem definidos e compreendidos por todas as partes, a fim de evitar futuras complicações e desentendimentos.
Decisão judicial anula contratos irregulares
Via @consultor_juridico | O Código Civil estabelece a anulação do negócio jurídico celebrado por pessoa interditada sem a participação de seu curador. Foi com base nessa premissa que o juiz Alexandre Miura Iura, da 2ª Vara da Comarca de Itanhaém (SP), determinou a anulação dos contratos firmados por um banco em nome de uma idosa e o pagamento de R$ 10 mil a ela por danos morais. A beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ficou interditada de 2013 a 2020.
De acordo com os autos, entre 2019 e 2022, a idosa teve descontos mensais realizados pelo banco no INSS a título de empréstimo sobre a reserva de margem consignável (RMC) — quantia destinada no benefício previdenciário para quitar a fatura do cartão de crédito consignado. Os descontos somaram R$ 6.650,50, sendo R$ 184,90 durante dois anos e R$ 146,74 por cinco meses.
A idosa alegou que os descontos foram efetuados com base em contratos celebrados sem a sua autorização, no período de sua interdição. Em razão disso, ela ingressou com ação solicitando a anulação dos contratos e a devolução em dobro dos valores descontados, além de pleitear uma indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil.
A instituição financeira, em sua defesa, argumentou que não houve falhas na prestação dos serviços e que não realizou cobranças indevidas passíveis de reparação.
Responsabilidade do fornecedor e nulidade de contratos
Ao analisar o caso, o juiz Alexandre Iura ressaltou que a relação entre a idosa e o banco configura uma relação de consumo. Conforme estabelecido no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor é responsável pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, relacionados à prestação dos serviços.
O juiz invocou o artigo 166, inciso I, do Código Civil, que determina a nulidade do negócio jurídico realizado por pessoa interditada sem a participação de seu curador. Em virtude disso, os contratos foram considerados inválidos e a empresa foi condenada a restituir os valores descontados indevidamente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este foi parcialmente acolhido. O juiz considerou que os descontos prejudicaram o sustento da idosa em um momento de vulnerabilidade e falta de discernimento. No entanto, ele avaliou o valor solicitado como excessivo.
O magistrado observou que o banco agiu com um interesse puramente mercadológico, sem a devida cautela ao contratar com uma pessoa interditada. Diante da situação específica, fixou o valor da indenização em R$ 10.000. A ação foi representada pelo advogado Miguel Carvalho Batista.
Para mais detalhes, acesse a decisão através do Processo 1005467-52.2022.8.26.026. Fonte: @consultor_juridico
Fonte: © Direto News
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