Ministro Dias Toffoli, relator, sugeriu diminuir a multa para 100% do débito tributário, considerando a penalidade confiscatória.
Nesta quinta-feira, dia 5, o STF iniciou a avaliação sobre a multa fiscal de 150% imposta pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio, questionando se essa multa possui um caráter confiscatório. Antes da solicitação de destaque realizada pelo ministro Flávio Dino, o relator, ministro Dias Toffoli, já havia apresentado seu voto no plenário virtual. S. Exa. foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.
Essa discussão levanta importantes questões sobre a penalidade que pode ser considerada excessiva e se a imposição de tal multa pode ser vista como uma violação dos direitos do contribuinte. É fundamental que se analise a proporcionalidade da sanção aplicada para garantir a justiça fiscal no país.
Redução da Multa Qualificada
Toffoli manifestou-se a favor do provimento do RE, visando a diminuição da multa qualificada em decorrência de sonegação, fraude ou conluio, estabelecendo-a em 100% do débito tributário. Ele também defendeu que os ônus sucumbenciais fixados na sentença devem ser restabelecidos. Durante a tarde, os ministros escutaram a sustentação oral da Fazenda Nacional, além das manifestações de amici curiae. O STF está analisando se a multa de 150% imposta pela Receita Federal em casos de sonegação é confiscatória.
Contexto do Caso
O processo em questão envolve um posto de combustível situado em Camboriú/SC, que foi multado em 150% pela Receita, sob a alegação de que fazia parte de um grupo econômico com outras empresas e postos. O entendimento do Fisco é de que, quando a separação das estruturas é meramente formal, visando evitar o pagamento de tributos, isso caracteriza uma tentativa de sonegação fiscal, resultando na aplicação da multa. O recurso questiona a decisão do TRF da 4ª região, que considerou válida a multa de 150%, conforme a lei 9.430/96. O posto argumenta que o acórdão infringiu o art. 150, IV, da CF, que proíbe a utilização de tributo com efeito confiscatório.
Posição da Fazenda Nacional
A procuradora da Fazenda Nacional, Luciana Miranda Moreira, na sustentação oral, destacou que a nova legislação do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais limita a aplicação da multa qualificada por sonegação, conluio ou fraude ao teto de 100%. Assim, a penalidade de 150% é reservada apenas para casos de reincidência. Segundo a procuradora, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acredita que há retroatividade desse novo limite e ultratividade no que diz respeito à multa de 150% em casos de reincidência. Portanto, todos os julgamentos pendentes sobre a multa de 150% serão automaticamente ajustados para 100%, sendo que a penalidade mais elevada será aplicada somente a reincidências que ocorrerem após a promulgação da lei de 2023.
Discussão sobre a Multa
No caso específico em discussão, o RE busca a redução da multa de 150% para 30%, mas a retroatividade já aplicada restringe o debate ao intervalo entre 30% e 100%. A procuradora mencionou que o STF já possui precedentes que sustentam a constitucionalidade da multa de 100%, referindo-se ao que foi dito pelo ministro Alexandre de Moraes no tema 816.
Importância do Juízo de Proporcionalidade
Luciana Miranda Moreira também enfatizou a necessidade de um juízo de proporcionalidade entre a multa imposta e a gravidade da infração, alertando que a falta desse juízo pode comprometer a eficácia da inibição dessas condutas. Ela argumentou que quanto maior a reprovabilidade da infração, maior deve ser o percentual da multa. Para a procuradora, infrações como sonegação, conluio e fraude são extremamente graves e causam prejuízos não apenas ao fisco, mas também aos contribuintes que cumprem suas obrigações, resultando em uma distorção na aplicação equitativa do direito. Por fim, a procuradora reiterou que a União defende uma resposta estatal firme e eficaz, com o objetivo de desestimular economicamente práticas ilícitas, assegurando que o risco da infração não compense.
Fonte: © Migalhas
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