Não é viável conciliar a prisão preventiva com o regime inicial menos severo da condenação, devido à incompatibilidade de termos.
Não se pode conciliar a prisão preventiva com o sistema de execução da pena inicial menos rigoroso estabelecido pela sentença, pois não existe previsão legal.
É importante ressaltar que a prisão cautelar deve ser utilizada de forma excepcional, respeitando os princípios da proporcionalidade e da legalidade.
Decisão do Ministro Joel Ilan Paciornik sobre Prisão Preventiva
O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu favoravelmente a um Habeas Corpus que contestava a manutenção da prisão preventiva de um indivíduo condenado por tráfico de drogas com regime inicial semiaberto. O magistrado reforçou que o regime semiaberto torna a prisão preventiva inviável, destacando a incompatibilidade entre as duas medidas.
No processo em questão, o acusado foi considerado culpado pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Após recorrer da sentença, obteve a absolvição de uma das acusações, resultando em uma pena reduzida para cinco anos e dez meses a ser cumprida em regime semiaberto.
Ao examinar o caso, o juiz mencionou que o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que o regime semiaberto determinado na condenação afasta a possibilidade de prisão cautelar. Ele fez referência a decisões anteriores que endossaram essa interpretação, como o AgRg no HC 197.797, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso.
‘No contexto atual, não identifico circunstâncias excepcionais que justifiquem a manutenção da prisão cautelar, sendo aconselhável, por ora, a revogação da prisão preventiva’, afirmou o ministro. Os advogados Ignácio Luiz Gomes de Barros Junior e Renato Schwartz atuaram em defesa do réu durante o processo.
Análise da Decisão do Ministro Joel Ilan Paciornik
A decisão proferida pelo ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, em relação à prisão preventiva, demonstra a importância da compatibilidade entre o cumprimento das penas e o regime semiaberto. O magistrado enfatizou que a imposição do regime semiaberto impede a aplicação da prisão cautelar, ressaltando a necessidade de coerência entre as medidas.
No caso específico, o acusado enfrentou acusações de tráfico de drogas e associação para o tráfico, resultando em uma condenação parcial. Após recorrer da sentença, obteve uma redução da pena para cinco anos e dez meses, a ser cumprida em regime semiaberto.
Ao analisar o processo, o juiz citou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que estabelece a incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão cautelar. Ele mencionou decisões anteriores que corroboram esse entendimento, como o AgRg no HC 197.797, sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Diante do exposto, o ministro concluiu que não havia justificativa para a manutenção da prisão preventiva, recomendando a revogação da medida. Os advogados Ignácio Luiz Gomes de Barros Junior e Renato Schwartz atuaram em defesa do acusado durante o processo.
Fonte: © Conjur
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