Falta grave não interrompe prazo de saída temporária por ausência de previsão legal.
Diante da inexistência de previsão legal, ato grave praticado pelo sentenciado não suspende o prazo para obter a saída temporária. Assim, tal conduta não é motivo para negar a concessão do benefício, levando em conta apenas o critério objetivo de cumprimento da pena.
Além disso, é importante ressaltar que a saída temporária não deve ser negada sem uma análise criteriosa do caso, a fim de garantir que o pedido seja avaliado de forma justa e imparcial. ausência em idas e retornos
Decisão da Câmara Justiça 4.0 sobre a Saída Temporária de Sentenciado
A Câmara Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) concedeu parcial provimento ao agravo apresentado por um sentenciado que teve seu pedido de saída temporária negado pelo juízo da execução penal. A fundamentação para a negativa foi a ocorrência de uma falta grave que interrompeu o prazo de concessão do benefício.
O desembargador Haroldo Toscano, relator do agravo, ressaltou a importância de que toda circunstância limitadora de direitos no âmbito penal esteja devidamente prevista normativamente, evitando assim violações ao princípio da legalidade. Ao concordar parcialmente com o pedido da defesa, o magistrado citou o artigo 123 da Lei de Execução Penal (LEP), que estabelece critérios para a concessão da saída temporária.
Toscano destacou a necessidade de cumprimento mínimo de 1/6 da pena para condenados primários e 1/4 para reincidentes, conforme previsto na legislação. Ele ressaltou a ausência de regulamentação para um novo marco inicial das frações estabelecidas, enfatizando a importância de considerar o objetivo da pena e o comportamento do apenado.
O relator observou que, além dos requisitos objetivos, também é fundamental analisar os critérios subjetivos, que não foram devidamente examinados no caso em questão. Dessa forma, a decisão de primeiro grau que negou a saída temporária foi reformada para permitir o reexame do pedido pelo juízo da execução.
O agravante demonstrou ter cumprido mais de um quarto da pena, atendendo ao requisito objetivo para a concessão do benefício. No entanto, a Câmara decidiu que a análise dos requisitos subjetivos deve ser realizada pelo juízo competente, evitando assim a supressão de instância.
O processo 1.0000.21.103740-3/004 agora retorna ao juízo da execução para uma nova avaliação, garantindo que todos os aspectos legais sejam devidamente considerados antes de uma decisão final sobre a saída temporária do sentenciado.
Fonte: © Conjur
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