7ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou efeito suspensivo de decisão liminar que proibiu operadora de cancelar plano de saúde de beneficiário internado com quadro de saúde grave.
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o requerimento de suspensão de uma decisão liminar de primeira instância que impediu uma operadora de plano de saúde de exigir aproximadamente R$ 318 mil de um cliente. A operadora de plano de saúde foi impedida de efetuar a cobrança ao cliente. O beneficiário teve que acionar o plano de saúde em março, quando foi diagnosticado com uma doença pulmonar.
A importância de contar com um bom plano de assistência médica fica evidente em situações como essa, em que o cliente necessita de cuidados especializados. Ter um plano de saúde que ofereça cobertura abrangente pode fazer toda a diferença na qualidade de vida do beneficiário. pedido
Decisão Judicial sobre Plano de Saúde
Em decorrência do agravamento do quadro de saúde, o indivíduo foi hospitalizado na UTI de uma instituição médica, momento em que teve seu contrato com a operadora de saúde cancelado. Surpreendido com a medida, ele recorreu à Justiça, que, em primeira instância, determinou a reativação do plano. Rescisão sem desamparo Ao conceder a tutela antecipada, a juíza Vanessa Carolina Fernandes Ferrari argumentou que existia jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema 1.082, indicando que, mesmo em situações que preveem a rescisão contratual, não se pode desamparar o beneficiário do plano, sob risco de violar a boa-fé objetiva.
A operadora é obrigada a garantir a continuidade dos cuidados médicos prescritos a um usuário internado ou em tratamento médico essencial para sua sobrevivência ou integridade física, até a alta, desde que o titular pague integralmente a contraprestação devida, conforme determinou a magistrada, citando o STJ. Cobrança negada Após a sentença, a operadora emitiu uma fatura de R$ 318.619,35 em nome da filha do beneficiário, porém uma nova liminar em primeira instância ordenou que a empresa não cobrasse, pois o valor não correspondia às mensalidades exigidas anteriormente.
A empresa recorreu com um agravo de instrumento ao TJ-SP alegando que o cancelamento do plano foi culpa do contratante e que o montante cobrado no boleto era referente a serviços de saúde particulares. No entanto, o desembargador Fernando Reverendo Vidal Akaou, relator do caso, ressaltou que o beneficiário tinha direito ao plano durante a hospitalização e que, após a reativação do serviço, a operadora precisava oferecer a contraprestação acordada.
A regular instrução irá esclarecer se a cobrança se relaciona a serviços contratados (estabelecimento e equipe médica) realizados na rede credenciada, incluídos na cobertura do plano restabelecido anteriormente, ou se foram contratados de forma particular, fora da rede credenciada, conforme observou o magistrado. A advogada Jéssica Duarte atuou no caso.
Fonte: © Conjur
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