Ministro Ribeiro Dantas questiona prisão preventiva de condenado por tráfico, considerando-a mal fundada, em face da gravidade abstraita e inerentes elementos, tipo penal, buscando revisão de medidas cautelares sob artigo 319.
Ao considerar que a decisão mal fundada que sustentou a detenção preventiva de um indivíduo sentenciado por tráfico de entorpecentes carecia de fundamentação adequada, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu favoravelmente ao Habeas Corpus para garantir o direito do acusado de apelar em liberdade.
Em contrapartida, a decisão errada que resultou na manutenção da prisão do réu foi prontamente revista, demonstrando a importância de uma análise criteriosa e justa em casos delicados como este.
Decisão mal fundada: Ministro destaca gravidade abstrata do crime
O ministro ressaltou que a decisão inadequada de manter a prisão preventiva se baseou na gravidade abstrata do delito. No caso em questão, o indivíduo recebeu uma sentença de oito anos de prisão em regime fechado, além da imposição de 1,2 mil dias-multa. Na petição de Habeas Corpus, a defesa argumentou que a decisão errada de negar ao acusado o direito de recorrer em liberdade carecia de fundamentação válida.
Ao analisar o processo, o ministro observou que houve um claro constrangimento ilegal contra o acusado. Ele mencionou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece que a alegada prática de um crime sem violência não evidencia periculosidade ou capacidade do réu de ameaçar a ordem pública, tornando desnecessária a manutenção da prisão preventiva.
‘A decisão mal fundada se baseia unicamente na gravidade abstrata do delito e nos elementos inerentes ao tipo penal em questão (apreensão de entorpecentes e associação para o tráfico). Além disso, nem mesmo a quantidade de drogas apreendidas – 153,35g de maconha e 23,88g de cocaína – por si só justificaria a privação de liberdade cautelar, especialmente considerando a primariedade do acusado’, afirmou o juiz. Diante disso, ele revogou a prisão preventiva e impôs medidas cautelares conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal.
O réu foi assistido pelo advogado Gustavo de Falchi. Para acessar a decisão completa do Habeas Corpus 908.270, clique aqui.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo