2ª Turma do TST rejeita recurso de ajudante externo de loja de varejo para anular decisão do colegiado com direito de revista no Tribunal Regional em sessão presencial de fala.
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de um ajudante externo de loja de varejo que buscava anular uma decisão do colegiado, alegando que seu advogado não teve a oportunidade de se manifestar durante o julgamento do recurso de revista, o que poderia ter impactado na defesa do trabalhador.
No entanto, a Turma entendeu que não houve cerceamento do direito de defesa, pois o advogado teve a oportunidade de apresentar suas alegações por escrito antes do julgamento. Além disso, a Turma considerou que a sustentação oral não é um direito absoluto e pode ser dispensada em casos específicos. A decisão reforça a importância da defesa adequada em processos judiciais, destacando a necessidade de que os advogados estejam preparados para apresentar seus argumentos de forma clara e convincente. A justiça exige equilíbrio e respeito aos direitos de ambas as partes.
Defesa em Questão: Análise do Pedido de Nulidade
Ao examinar o pedido de nulidade, a turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) verificou que, embora o advogado do ajudante estivesse presente à sessão presencial, ele não solicitou a palavra no momento adequado para sustentar oralmente, o que afasta o argumento de cerceamento do direito de defesa. Essa decisão foi tomada após o TST não aceitar o argumento de que o advogado teve o direito de fala cerceado.
O caso em questão envolve um ajudante que pediu pensão mensal em razão de hérnia de disco ocupacional. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) fixou a pensão em 50% da remuneração, entendendo que o serviço apenas contribuiu para a doença ocupacional. O ajudante, então, recorreu ao TST.
O recurso estava pautado para a sessão virtual de julgamento de 25 de outubro de 2023, mas foi retirado de pauta devido a um pedido do advogado de inscrição em preferência. Nesse caso, o processo seria julgado em sessão presencial, com nova intimação e opção de participação por videoconferência. No entanto, seria necessário renovar a inscrição do pedido de preferência, conforme estabelecido no Regimento Interno do TST (artigo 134, parágrafo 5º, inciso IV).
Defesa e Sustentação Oral
No dia 10 de novembro de 2023, o processo entrou na pauta da sessão presencial do dia 29 daquele mês. O advogado teve a presença registrada, mas não fez uso da palavra. No julgamento, a decisão do TRT-1 foi mantida. Em novo recurso (embargos de declaração), o ajudante queria a anulação dessa decisão e a reinclusão do processo em pauta, alegando que seu direito de defesa foi cerceado.
Porém, de acordo com a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, embora o trabalhador estivesse representado na sessão, caberia ao advogado pedir a palavra para sustentar oralmente. No entanto, ele ficou em silêncio, não demonstrando o interesse oportuno na sustentação oral. Assim, não cabe o pedido de nulidade por cerceamento do direito de defesa. A decisão foi unânime.
O caso em questão destaca a importância da defesa e da sustentação oral em processos judiciais. A defesa é um direito fundamental do réu, e a sustentação oral é uma oportunidade para o advogado apresentar argumentos e defender os interesses do cliente. No entanto, é fundamental que o advogado faça uso da palavra no momento adequado para evitar cerceamento do direito de defesa.
Fonte: © Conjur
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