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Delegado de Goiás recorreu de decisão judicial. Juiz relaxou custódia em audiência. Supremo verificou recurso em sentido da Lei 12.830/13.
Via @sintesecriminal | Um delegado de polícia do estado de Goiás recorreu de um flagrante que relaxou uma prisão em flagrante por ele realizada.
O flagrante, não fora efetuada, foi motivo de recurso por parte do delegado de polícia do estado de Goiás, que viu a decisão judicial relaxar a prisão em flagrante por ele realizada.
Decisão de relaxamento do flagrante
Na situação em questão, a juíza que presidiu a audiência de custódia optou por não validar a prisão ao concluir que se tratava de um caso de ‘flagrante preparado’, conforme estabelecido na Súmula 145 do Código de Processo Penal. O que se sucedeu foi a prisão em flagrante do acusado pela suposta violação do artigo 33 da Lei 11.343/06. Durante a audiência de custódia, a magistrada encarregada constatou que a prisão não seguira as diretrizes do artigo 302 do Código de Processo Penal. Baseando-se na Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, a juíza decidiu relaxar o flagrante e ordenar a libertação do acusado.
Verificação da legalidade da prisão
Ao analisar os autos, foi constatado que o flagrante fora armado, uma vez que as supostas evidências relatadas pela Autoridade Policial não foram encontradas no Auto de Prisão em Flagrante. Nesse sentido, foi ressaltada a importância de observar a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, tornando a soltura do detido uma medida imprescindível.
Recurso contra a decisão de relaxamento do flagrante
A decisão causou revolta no delegado responsável pelo caso, que interpôs recurso em sentido estrito. Na petição, o delegado contestou a determinação da juíza, argumentou que a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal já não era aplicável e afirmou ter legitimidade para recorrer da decisão que relaxou o flagrante. Para embasar sua alegação de legitimidade, o delegado citou o artigo 3º da Lei 12.830/13, que estabelece as prerrogativas do cargo de delegado de polícia.
Na peça apresentada, a autoridade policial discordou até mesmo do Código de Processo Penal, questionando a omissão em relação ao papel da Autoridade Policial como auxiliar da justiça. Alegou que sem a atuação da Autoridade Policial, a notícia do crime não chegaria ao Ministério Público, que é o titular da ação penal, destacando assim a importância de sua função na atividade persecutória.
Fonte: © Direto News
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