Em 2006, o Congresso aprovou a Lei nº 11.343, conhecida como Lei das Drogas, com impacto geral sobre o consumo pessoal.
Via @consultor_juridico | Em 2006, o Congresso aprovou a Lei nº 11.343, conhecida como Lei das Drogas, a qual, em seu artigo 28, afastou a previsão de pena privativa de liberdade ao usuário de entorpecentes ilícitos, sem diferenciação de espécie, mantendo a cominação de pena de reclusão apenas para o traficante, em conduta tipificada no artigo 33. Quase 18 anos depois, em junho de 2024, o STF editou o Tema 506 da Repercussão Geral (RE 635.659) para efetivamente descriminalizar o consumo pessoal de m4conh4.
Essa decisão histórica marcou um avanço significativo na legislação brasileira em relação à maconha (cannabis sativa). A partir desse marco, a discussão sobre a regulamentação do uso da m4conh4 ganhou ainda mais destaque, abrindo caminho para novas perspectivas e debates sobre políticas públicas relacionadas ao tema. A sociedade passou a refletir sobre os impactos sociais e de saúde envolvidos no consumo da m4conh4, buscando encontrar um equilíbrio entre a liberdade individual e o controle do Estado.
Repercussão da Decisão sobre a M4conh4 na Lei de Drogas
A recente decisão da Suprema Corte sobre a m4conh4 trouxe consigo uma série de ressalvas e nuances que merecem ser examinadas de perto. Em um julgamento apertado, com uma maioria simples de 6 a 5, a solução apresentada não foi tão direta quanto se poderia esperar.
Em primeiro lugar, é importante ressaltar que a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 não foi declarada. O dispositivo passou a ter uma natureza dual, podendo ser interpretado como penal ou administrativo, dependendo da substância consumida pelo usuário. No caso da m4conh4, as penalidades criminais foram afastadas, substituídas por sanções administrativas como advertências e medidas educativas.
Por outro lado, para outras substâncias ilícitas, a lei mantém seu caráter criminal inalterado. Além disso, apesar de se falar em ilicitude extrapenal e sanções administrativas, há a possibilidade de instauração de um procedimento judicial de natureza não penal, sem repercussões criminais diretas.
A quantidade específica de m4conh4 estabelecida pelo STF para definir o usuário, 40 gramas ou 6 plantas-fêmeas, é uma presunção relativa sujeita a futuras regulamentações. Essa quantidade não impede a prisão em flagrante se houver indícios de intenção de tráfico, tornando a situação ainda mais complexa.
A definição da condição de usuário continua sob a autoridade do Delegado de Polícia, que pode decretar a prisão do agente com até 40 gramas, desde que justifique o afastamento da presunção de porte para uso pessoal. Essa mudança, embora simbólica, levanta questões sobre sua efetividade prática.
A descriminalização do consumo pessoal de m4conh4 pode ajudar a reduzir o estigma associado a ela, mas ainda sujeita o usuário a autoridades policiais e procedimentos judiciais. A preocupação com a população carcerária, muitas vezes composta por usuários tratados como traficantes, foi um dos pontos de destaque nessa decisão.
No entanto, a falta de clareza e segurança na nova abordagem levanta dúvidas sobre sua eficácia. A quantidade da droga já não é mais o único critério para distinguir entre uso e tráfico, o que pode complicar a aplicação da lei no dia a dia. A decisão da Suprema Corte, embora represente um avanço, ainda deixa margem para interpretações e ajustes futuros.
Fonte: © Direto News
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