Crime de trânsito: submissão ao júri permite apenas se comprovada ausência de dolo, eventual, culpabilidade mera, violação objeto dever de cuidado, situação permitiva, antecedente resultado provável, imprudência.
Em situações de embriaguez ao volante que resultam em acidentes de trânsito, a análise da ocorrência de dolo eventual é essencial para determinar a responsabilidade criminal do condutor. A submissão do caso ao Tribunal do Júri só é cabível quando se evidencia não apenas a embriaguez como fator, mas também a possibilidade de o agente ter previsto o resultado danoso e ainda assim ter assumido o risco, configurando o dolo eventual em detrimento da culpa consciente ou inconsciente.
No contexto de acidentes de trânsito envolvendo bebedas alcoolicas e a ocorrência de dolo eventual, a distinção entre as diferentes formas de culpa é crucial para a correta aplicação da lei. Além da embriaguez como elemento central, a análise do comportamento do condutor e sua capacidade de antecipar as consequências de seus atos são fundamentais para a caracterização do dolo eventual em detrimento da simples negligência.
Embriaguez, dolo eventual, em acidente de trânsito: Análise Jurídica
No caso em questão, o réu se envolveu em um acidente fatal após ter consumido bebidas alcoolicas. A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu desclassificar a acusação de homicídio duplamente qualificado praticado com dolo eventual para homicídio culposo.
Ao examinar o processo, o relator, desembargador Amable Lopez Soto, ponderou sobre a fragilidade das provas que sustentavam a acusação de dolo eventual. Ele destacou a importância de uma análise mais aprofundada dos fatos para determinar se o réu agiu de forma imprudente ou se a situação da via contribuiu para o acidente.
É incontestável que o acusado atropelou a vítima e estava sob o efeito de bebidas alcoolicas, conforme admitido por ele mesmo ao afirmar ter consumido bebidas destiladas até as 07h. O relator ressaltou a necessidade de avaliar se as manobras realizadas pelo réu eram devido à condição da via ou se decorriam de um malabarismo imprudente.
O desembargador mencionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que enfatiza que o simples ato de beber e dirigir, sem elementos que demonstrem uma conduta além do dever de cuidado, não configura dolo eventual. Portanto, ele concluiu que a base probatória para sustentar a tese de dolo eventual era frágil, não justificando o encaminhamento do caso ao Tribunal do Júri.
Diante disso, a decisão foi tomada com base na análise cuidadosa dos elementos apresentados nos autos, reforçando a importância de considerar todos os aspectos envolvidos em casos de acidentes de trânsito relacionados à embriaguez e dolo eventual. O processo em questão pode ser consultado através da referência: 1500263-27.2023.8.26.0559.
Fonte: © Conjur
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