3ª Turma TST rejeitou agravo de indústria, condenada a pagar horas extras além da 6ª hora. Termos: jornada de 12h, acordo coletivo, súmula 423.
Ao rejeitar o agravo da indústria, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação ao pagamento de horas extras para o auxiliar de operação que realizava jornadas de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento.
O trabalhador, além de receber pagamento de horas excedentes, também teve reconhecido o direito ao adicional noturno em sua jornada de trabalho diferenciada, garantindo assim seus direitos trabalhistas previstos em lei.
Empresa tenta reformar decisão que considerou nula cláusula coletiva
A decisão que a empresa pretendia reformar considerou nula a cláusula coletiva que ampliava a jornada dos turnos para além de oito horas.
Metalúrgico garante direito a horas extras no TST
O metalúrgico obteve no Tribunal Superior do Trabalho o direito a horas extras além da sexta diária. Segundo seu relato na reclamação, o auxiliar trabalhava em 2018 na indústria, na cidade de Serra (ES), no sistema de 12 horas diárias de trabalho, durante quatro dias, e quatro dias de folga (4 x 4), com alternância entre o horário diurno e o noturno. O regime era autorizado por norma coletiva.
A jornada de 12 horas durante quatro dias seguidos era descrita pelo trabalhador como ‘extremamente extenuante’. Por esse motivo, ele requereu que as normas coletivas fossem declaradas inválidas e que as horas extraordinárias além da sexta fossem pagas.
Limite constitucional para a duração do trabalho
Examinando o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença que havia considerado regular a jornada adotada, em razão da autorização na norma coletiva, e não deferiu as horas extras pretendidas pelo trabalhador.
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do auxiliar, destacou que o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento, desde que limitados a oito horas por dia, conforme estabelece o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal.
Ultrapassado esse limite, considera-se irregular a cláusula coletiva (Súmula 423 do TST). Com a nulidade da cláusula, o relator condenou a empresa ao pagamento das horas excedentes da sexta diária e da 36ª semanal como extraordinárias. O agravo interposto pela empresa foi distribuído à desembargadora convocada Adriana Goulart de Sena Orsini.
Limites à negociação coletiva
Segundo a desembargadora, as normas jurídicas que regem a duração do trabalho são, de maneira geral, imperativas. Embora exista espaço para a criatividade autônoma coletiva privada, há limites claros. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.046 de repercussão geral, reiterou que existem limites objetivos à negociação coletiva, com a percepção de que determinados direitos são indisponíveis.
O limite de oito horas por dia para os turnos de revezamento se enquadram nessa definição e representam um patamar mínimo. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao agravo da empresa. Com informações da assessoria de imprensa do TST. Clique aqui para ler o acórdão RR 884-64.2018.5.17.0013
Fonte: © Conjur
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