Prática comercial da Companhia Aérea considerada abusiva: passageiros receberam R$ 1.402,16 em danos materiais e R$ 3.000 em danos morais por “no-show”. Custos a serem compartilhados. Prática ilícita de serviços básicos vulnerável aos consumidores.
A primeira turma da câmara Regional de Caruaru do TJ/PE confirmou a condenação da Gol e da Max Milhas ao ressarcimento por prejuízos materiais e morais devido ao cancelamento do voo de retorno, uma vez que dois passageiros se atrasaram e não embarcaram no voo de ida. Por conta da prática considerada abusiva, as companhias terão que dividir os custos da compensação.
Em relação à conduta ilícita, a decisão destaca a importância de garantir que as empresas aéreas não incorram em práticas comerciais abusivas que prejudiquem os consumidores. A prática excessivamente onerosa de cancelar voos de retorno devido a atrasos no embarque de ida foi considerada inaceitável, resultando em uma sentença favorável aos passageiros afetados.
Decisão Judicial sobre Prática Abusiva na Prestação de Serviço de Companhia Aérea
Uma sentença recente reconheceu o direito à indenização por dano material devido a uma situação envolvendo a compra de passagens aéreas de ida e volta e uma conduta ilícita por parte das empresas envolvidas. Os passageiros, que adquiriram suas passagens através de um intermediário, chegaram atrasados ao embarque e foram surpreendidos com o cancelamento automático de seus voos de volta.
A petição inicial descreveu a recusa da companhia aérea em realocar os passageiros, alegando que as passagens haviam sido adquiridas por terceiros. Após contato com a empresa intermediária, foi informado que o não embarque na ida resultou no cancelamento automático das passagens de volta, sem possibilidade de reembolso. Essa prática excessivamente onerosa e abusiva foi considerada uma violação dos direitos básicos do consumidor.
O desembargador responsável pelo caso destacou que, embora a culpa inicial tenha sido dos passageiros, o cancelamento unilateral e automático do voo de volta configurou uma conduta ilícita por parte das empresas aéreas. Essa prática comercial abusiva afetou diretamente a parte mais vulnerável da relação, o consumidor, e caracterizou uma falha na prestação do serviço.
No voto proferido durante a sessão de julgamento, o relator mencionou jurisprudência que considera abusivo o cancelamento unilateral de trechos de passagens aéreas sem justificativa adequada. A decisão foi unânime entre os membros do órgão colegiado, que concordaram com a violação dos direitos do consumidor e a necessidade de reparação.
Diante disso, foi determinada uma indenização por danos materiais no valor de R$ 1.402,16, referentes às passagens e taxas de embarque. Além disso, as empresas foram responsabilizadas solidariamente pelo ressarcimento, como forma de prevenir futuras condutas abusivas e proteger os consumidores de práticas comerciais desleais.
Fonte: © Migalhas
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