Teses aprovadas pelo plenário válidas em casos de gravações clandestinas em locais públicos, a partir de 2022. Controle de acesso, intimidade e privacidade protegidos. Avisos previos e induções ilícitas implicam acirrada disputa política-eleitoral. Flagrantes infrações preparadas podem questionar a prova e segurança jurídica.
O Supremo Tribunal Federal deliberou que, em processos eleitorais, é considerada ilegal a evidência adquirida por meio de gravação clandestina ambiental, sem autorização legal, mesmo que realizada por um dos participantes da conversa e sem o consentimento dos demais envolvidos. A única ressalva acontece se a gravação clandestina for feita em local público, sem restrição de acesso, uma vez que, nesse cenário, não há infringência à privacidade.
Em situações que envolvem gravação ilícita, é primordial estar ciente das leis que regem a obtenção de provas, respeitando sempre os direitos individuais e a legislação vigente. É importante lembrar que gravações sem autorização podem ser consideradas inválidas em certas circunstâncias, exigindo cautela e conhecimento dos protocolos legais para não comprometer a legitimidade das evidências apresentadas.
Supremo Tribunal Federal define regras sobre gravação clandestina em processos eleitorais
No julgamento do RE 1.040.515 com repercussão geral reconhecida (Tema 979), o STF estabeleceu diretrizes que vão nortear o uso de provas obtidas por gravação clandestina em casos eleitorais. A decisão terá efeito a partir das eleições de 2022 e foi proferida após uma sessão plenária virtual encerrada em 26/4.
O recurso apresentado pelo Ministério Público Eleitoral questionava a anulação da condenação de um prefeito e vice-prefeito do Município de Pedrinhas/SE por compra de votos nas eleições de 2012. O Tribunal Superior Eleitoral havia considerado inválidas as provas, pois as gravações que embasaram a sentença foram realizadas sem o consentimento do outro interlocutor.
Durante a discussão, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, defendeu a negação do recurso, destacando a importância de estabelecer critérios claros para garantir a segurança jurídica nos processos eleitorais. Ele ressaltou que, até 2014, o TSE admitia esse tipo de prova somente se fosse produzida em locais públicos sem controle de acesso.
Toffoli argumentou que essa abordagem está mais alinhada com a dinâmica das disputas político-eleitorais, onde os interesses partidários muitas vezes se sobrepõem à transparência do processo eleitoral baseado em debates construtivos e voltados para o bem comum.
O ministro enfatizou que, em ambientes privados, a gravação clandestina pode ser fruto de manobras para forjar situações comprometedoras, resultando na anulação da prova devido à violação da privacidade e intimidade dos envolvidos. No entanto, o uso de gravações ambientais de segurança em locais públicos ou comerciais tem sido aceito pelo TSE, dada a natureza desses espaços, que não garantem expectativa de privacidade.
Corrente minoritária defende uso limitado de gravação clandestina em processos eleitorais
Por outro lado, uma corrente minoritária liderada pelo ministro Luís Roberto Barroso adota uma postura mais flexível. Eles consideram válidas gravações realizadas por um dos interlocutores sem consentimento do outro, desde que seja em ambiente público ou privado e sem autorização judicial prévia.
Barroso argumentou que cabe ao julgador avaliar a legitimidade da gravação, invalidando-a caso haja indícios de manipulação ou coerção para cometer o ilícito. Essa posição foi compartilhada pelos ministros Edson Fachin e Luiz Fux, assim como pela ministra Cármen Lúcia.
Assim, ficou estabelecida a tese de repercussão geral de que provas obtidas por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação da privacidade e intimidade dos envolvidos, são consideradas ilícitas no processo eleitoral, mesmo que realizadas por um dos participantes sem o consentimento dos demais.
Essa regra, ressalta o STF, pode sofrer exceções em casos específicos, como o registro de eventos públicos de interesse coletivo, onde a necessidade de preservação da ordem e segurança pública justifica a utilização deste tipo de prova, mesmo sem consentimento explícito de todas as partes envolvidas.
Fonte: © Migalhas
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