Corte Especial do STJ julga recursos repetitivos sobre verba honorária sucumbencial, valores de até R$ 200, no sistema de proteção, com conceitos diferentes.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.153), que os honorários de sucumbência, apesar de sua natureza alimentar, não podem ser equiparados a prestação alimentícia para efeito de penhora de salários ou de valores de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Essa decisão reforça a importância de distinguir entre honorários e prestação alimentícia, evitando confusões que possam prejudicar o sistema de proteção à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos.
Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O relator dos recursos repetitivos, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que a verba honorária sucumbencial não está prevista na exceção à impenhorabilidade tratada no artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, ele enfatizou que a verba de natureza alimentar não pode ser confundida com prestação alimentícia, nem se pode atribuir à verba de natureza alimentar o mesmo tratamento que a legislação dispensa a valores como a pensão alimentícia. Os honorários advocatícios têm uma natureza específica e não podem ser tratados como prestação alimentícia.
Honorários Advocatícios e Verba Sucumbencial
O ministro destacou que a verba sucumbencial, em muitos casos, não é devida ao advogado individualmente, mas sim à sociedade de advogados como pessoa jurídica. Isso significa que os honorários advocatícios podem ser considerados como uma verba de natureza alimentar, essencial para a sobrevivência do profissional.
A penhora de salário e poupança pode ser admitida em casos excepcionais, desde que seja feita uma análise cuidadosa de cada caso concreto. Nesse sentido, é importante preservar um percentual capaz de proteger a dignidade do devedor e de sua família. Essa prerrogativa não se aplica apenas aos advogados, mas a todos os credores que buscam a satisfação integral de seu crédito por meio da constrição judicial de bens.
Verba de Natureza Alimentar e Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são considerados uma verba de natureza alimentar, pois são essenciais para a sobrevivência do profissional. No entanto, é importante destacar que a verba sucumbencial pode ser devida à sociedade de advogados como pessoa jurídica, e não ao advogado individualmente. Isso significa que os honorários advocatícios podem ser considerados como uma verba de natureza alimentar, mas também podem ser objeto de penhora em casos excepcionais.
A decisão do ministro destaca a importância de preservar um percentual capaz de proteger a dignidade do devedor e de sua família. Além disso, é importante lembrar que a prerrogativa de penhorar verbas remuneratórias não se aplica apenas aos advogados, mas a todos os credores que buscam a satisfação integral de seu crédito por meio da constrição judicial de bens.
Conceitos Diferentes e Sistema de Proteção
A decisão do ministro destaca a importância de considerar conceitos diferentes ao analisar a penhora de verbas remuneratórias. Além disso, é importante lembrar que o sistema de proteção ao devedor e sua família deve ser preservado em todos os casos. Os honorários advocatícios são considerados uma verba de natureza alimentar, e a verba sucumbencial pode ser devida à sociedade de advogados como pessoa jurídica.
A decisão do ministro também destaca a importância de analisar cada caso concreto para determinar se a penhora de verbas remuneratórias é possível. Além disso, é importante lembrar que a prerrogativa de penhorar verbas remuneratórias não se aplica apenas aos advogados, mas a todos os credores que buscam a satisfação integral de seu crédito por meio da constrição judicial de bens.
Fonte: © Direto News
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