Lei 14.230/2021 reformou a Lei de Improbidade Administrativa, mas não afastou a aplicação da Lei das Eleições, segundo o Superior Tribunal de Justiça.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a Lei 14.230/2021, que reformou a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), não excluiu a caracterização de atos ímprobos nas condutas descritas no artigo 73 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). Isso significa que as condutas consideradas irregulares ainda podem ser enquadradas como atos de improbidade.
Essa decisão é importante para combater a corrupção e a ilegalidade em todos os níveis da administração pública. A Lei de Improbidade Administrativa é um instrumento fundamental para garantir a transparência e a responsabilidade dos agentes públicos. Com essa decisão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma a importância de punir os atos de improbidade e garantir que os responsáveis sejam devidamente responsabilizados. A justiça deve ser feita.
Improbidade Administrativa: Uma Questão de Corrupção e Ilegalidade
O Tribunal de Justiça de São Paulo estabeleceu um importante entendimento sobre a relação entre a Lei de Improbidade e a Lei das Eleições. Segundo o colegiado, as condutas proibidas pela Lei das Eleições, que afetam a igualdade de oportunidades entre os candidatos, também se caracterizam como atos de improbidade administrativa. Isso significa que os autores dessas condutas podem ser sujeitos às sanções previstas na Lei de Improbidade.
Um caso específico ilustra essa questão. Um vereador foi acusado de utilizar o celular institucional para fins particulares, especialmente em campanha eleitoral. O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o parlamentar à suspensão dos direitos políticos por três anos e ao pagamento de multa. A conduta dolosa do vereador causou não apenas lesão ao erário, posteriormente ressarcida, mas também violação a princípios administrativos.
A Lei de Improbidade e a Corrupção
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso no Superior Tribunal de Justiça, destacou que a Lei de Improbidade permanece válida, mesmo após as modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021. Diversas condutas previstas na Lei das Eleições, na Lei de Acesso à Informação, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, entre outras, continuam a ser tipificadas como improbidade administrativa.
No caso específico da legislação eleitoral, o artigo 73, inciso I, da Lei 9.504/1997 proíbe a utilização, em benefício de candidato, partido ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública. Essa conduta também é definida como ímproba pelo parágrafo 7º do mesmo artigo.
A Relação entre a Lei de Improbidade e a Lei das Eleições
O relator destacou que a revogação do inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade e o atual caráter taxativo desse dispositivo não alteraram a tipicidade das condutas listadas na lei eleitoral. A Lei de Improbidade já estabelecia que o sistema de repressão à corrupção não se esgota nas condutas nela previstas, admitindo-se condutas ímprobas derivadas de outros normativos.
Com a previsão da ressalva da tipificação de atos ímprobos em leis esparsas no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei de Improbidade, a um só tempo se respeitou o comando de taxatividade, pois ímprobas serão apenas as condutas previstas expressamente na Lei de Improbidade e em leis especiais a que se atribua essa qualidade, mas permitiu-se, também, que o sistema de repressão à corrupção não se exaura nas hipóteses previstas no artigo 11 da Lei de Improbidade, punindo-se condutas categorizadas como ímprobas em outros éditos legislativos.
Conclusão
Em resumo, a Lei de Improbidade permanece válida e continua a ser aplicada em conjunto com a Lei das Eleições. As condutas proibidas pela Lei das Eleições também se caracterizam como atos de improbidade administrativa, sujeitando os autores às sanções previstas na Lei de Improbidade. A corrupção e a ilegalidade continuam a ser combatidas pelo sistema de repressão à improbidade administrativa.
Fonte: © Conjur
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