Regime de responsabilidade objeto do Código de Defesa do Consumidor aplica-se a todos os casos de relação de consumo, envolvendo dever e termos: regime, objeto do contrato, hipóteses de consumo, relação contratual, prestação de serviço, defeito, mau funcionamento, serviço, danos morais, indenização.
O princípio da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser utilizado em todos os casos de interação com companhia aérea em que ocorre a necessidade de compensação por falhas na prestação de serviço ou produto com defeito.
Quando se trata de situações envolvendo companhia aérea, é fundamental garantir que o consumidor esteja ciente dos seus direitos perante a empresa aérea. A legislação vigente protege os passageiros em casos de problemas com o voo, assegurando que a airline seja responsável por eventuais transtornos causados.
Decisão Judicial sobre Responsabilidade de Companhia Aérea
No caso em questão, a juíza Fabrícia Bernardi Gonçalves, do 6º Juizado Especial Cível de Vitória, determinou que uma empresa aérea fosse responsabilizada por danos causados a três amigos brasileiros durante uma viagem para a Colômbia. Os passageiros enfrentaram uma série de contratempos devido a atrasos de voo, o que resultou em transtornos significativos.
Durante a viagem de ida, os autores foram surpreendidos com a informação de que não havia assentos disponíveis na aeronave, o que os obrigou a esperar por três horas até serem realocados em outro voo. Além disso, após embarcarem, enfrentaram mais duas horas de espera devido a uma manutenção no avião. Na volta, o voo foi cancelado, e os passageiros só conseguiram ser realocados em outra aeronave 12 horas após o horário originalmente previsto.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o regime de responsabilidade previsto no artigo 14 do CDC impõe ao fornecedor o dever objetivo de reparar os danos decorrentes de serviços defeituosos. A falha na prestação dos serviços de transporte aéreo não apenas configura o descumprimento da obrigação contratual da companhia aérea de levar os passageiros ao destino, mas também revela um defeito no serviço, comprometendo a segurança esperada pelo consumidor.
Nesse sentido, a juíza condenou a companhia aérea Latam ao pagamento de R$ 4 mil a cada passageiro, a título de danos morais. Já a outra empresa aérea envolvida nos atrasos, a Compania Panamena de Aviacion, havia fechado um acordo prévio no valor de R$ 3 mil para cada passageiro. Os autores foram representados pelo advogado Gustavo Pinheiro, que ressaltou a importância de garantir a responsabilização das companhias aéreas em casos de prestação inadequada de serviços.
Essa decisão judicial reforça a importância da relação contratual entre passageiros e companhias aéreas, destacando a necessidade de garantir a prestação adequada de serviços e a devida indenização em casos de defeitos, mau funcionamento e danos morais decorrentes de falhas na prestação do serviço de transporte aéreo.
Fonte: © Conjur
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