Uma blogueira de realidade foi condenada a quatro anos após juíza Larissa Boni aceitar queixa-crime contra ela por ultrapassar limites em entrevista ao site.
Via @portalmigalhas | Uma blogueira especializada em programas de televisão foi sentenciada a quatro meses de detenção, transformados em penalidade pecuniária de dois salários-mínimos, e a compensar um advogado por acusações de perseguição.
A decisão judicial foi baseada no relato do causídico que representou o profissional ofendido, demonstrando a gravidade do comportamento da influenciadora. A blogueira terá agora que arcar com as consequências legais de suas ações, aprendendo uma valiosa lição sobre respeito e responsabilidade.
Advogado apresenta queixa-crime contra influencer por acusações de ‘convites sexuais’
A decisão judicial, emitida pela magistrada Larissa Boni Valieris, da Vara do JECCrim de Mogi das Cruzes/SP, estabeleceu uma indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, considerando que a blogueira ultrapassou os limites da liberdade de expressão ao proferir as acusações.
No caso em questão, o causídico entrou com uma queixa-crime contra a influencer, que também era sua ex-cliente, alegando que ela o acusou de fazer ‘convites sexuais’ para continuar prestando serviços advocatícios.
Conforme relatado pelo advogado, a mulher teria feito tais declarações de maneira pública, por meio das redes sociais, o que resultou em prejuízos para sua reputação.
Em 2023, a influencer concedeu uma entrevista ao site IstoÉ, onde afirmou que o advogado desejava ter um ‘caso amoroso’ com ela. Segundo a matéria, ela procurou o advogado para resolver questões relacionadas a penhora de bens, porém, durante as conversas profissionais, ele abordava assuntos de cunho pessoal, insistindo em convidá-la para sair e em promover a ideia de um relacionamento amoroso.
Na sentença proferida, a juíza ressaltou que a liberdade de expressão possui limites quando atinge a honra de terceiros. Destacou que as declarações da influencer ultrapassaram a simples manifestação de opinião, configurando difamação conforme o artigo 139 do Código Penal.
Ela enfatizou que, embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental, não é absoluta, especialmente quando entra em conflito com outros direitos fundamentais, como a dignidade, a honra e a imagem das pessoas. A magistrada salientou que não se pode confundir a disseminação de conteúdo ofensivo com o direito constitucional à liberdade de expressão, que não é ilimitado.
O processo em questão é o 1007372-64.2023.8.26.0361. Para mais detalhes, consulte a sentença original no site mencionado.
Fonte: © Direto News
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