Magistrado envia decisão ao STF sobre inconstitucionalidade da exigência do exame criminológico para progressão de regime, violando direitos fundamentais.
O magistrado Davi Marcio Prado Silva, em decisão recente em Bauru/SP, revogou a exigência do exame criminológico para a progressão de regime, conforme estipulado pela lei das saidinhas, possibilitando a concessão da progressão para o regime semiaberto a um indivíduo sentenciado por roubo.
Essa decisão reflete uma mudança significativa na interpretação da legislação prisional, destacando a flexibilização de certos requisitos para a progressão de regime. A dispensa do exame criminológico demonstra uma abordagem mais pragmática e humana em relação à execução penal, priorizando a ressocialização dos detentos de forma mais efetiva e digna para a sociedade.
Decisão judicial questiona a aplicação da lei das saidinhas
O juiz ressaltou a possível inconstitucionalidade da exigência do exame criminológico como condição para a progressão de regime, levantando questões sobre a legalidade dessa imposição. A decisão foi enviada ao STF para análise, sinalizando um potencial questionamento mais amplo em relação à validade de certos pontos da nova legislação.
De acordo com a lei 14.843/24, também conhecida como lei das saidinhas, o detento só poderá ter acesso à progressão de regime mediante demonstração de bom comportamento na prisão, atestado pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico, desde que respeitadas as normas que restringem a progressão.
Em sua determinação, o magistrado enfatizou que a exigência do exame criminológico como requisito para a progressão de regime pode criar uma barreira desproporcional à reintegração do preso à sociedade, indo de encontro a princípios constitucionais, tais como a individualização da pena.
O juiz explicou que a incapacidade administrativa de realizar exames criminológicos para todos os detentos elegíveis para progressão acarreta atrasos significativos nos procedimentos legais, contribuindo para a sobrecarga do sistema prisional. Isso, segundo ele, fere o princípio da razoabilidade processual e da dignidade humana, além de desrespeitar a individualização da pena garantida pela Constituição.
Ao analisar a situação em sua jurisdição, o magistrado constatou que os exames criminológicos, exigidos apenas em casos excepcionais de progressão de pena, levam meses para serem concluídos e, na maioria das vezes, não contam com avaliação de um psiquiatra, devido à falta desse profissional.
Para o juiz, a ampliação da obrigatoriedade do exame criminológico para todos os casos prolongará ainda mais os prazos, resultando em um significativo aumento no tempo de cumprimento de pena em regime mais rigoroso. Além disso, em situações de detentos com penas curtas, pode impossibilitar a obtenção do benefício da progressão.
Diante disso, o magistrado destacou a inconstitucionalidade da exigência generalizada do exame criminológico como requisito para progressão de regime, argumentando que viola os princípios de individualização da pena, dignidade humana e duração razoável do processo. Essa prática não só fere a Constituição, mas também agrava a situação de inconstitucionalidade já reconhecida no sistema prisional brasileiro.
Fonte: © Migalhas
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