Cooperativa industrial obteve decisão judicial favorável para suspender multa tributária decorrente de crédito. Tribunal de Impostos considerou laudo técnico.
Uma cooperativa fabril conquistou uma sentença judicial favorável para que o Fisco de São Paulo suspenda uma penalidade administrativa pelo uso de insumos tributários provenientes de discos de corte, fitas de serra e pastilhas de usinagem.
A decisão ressalta a importância dos insumos essenciais, como materiais, componentes e elementos, para a atividade produtiva da cooperativa, garantindo a regularidade fiscal e contribuindo para a manutenção da competitividade no mercado. tributários
Decisão Administrativa Reconheceu Materiais como Insumos
Em 2006, a empresa obteve uma decisão administrativa que reconheceu os materiais como insumos, possibilitando o crédito para abatimento de ICMS. A sentença tornou-se definitiva. Após uma recente autuação, o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo decidiu que os itens da cooperativa não se enquadram como insumos.
Insegurança Jurídica Decorrente da Decisão Administrativa
O juiz Álvaro Amorim Dourado Lavinsky, da 3ª Vara da Comarca de Salto (SP), acatou um pedido da empresa para suspender a exigibilidade da multa e do crédito tributário. O magistrado ressaltou a existência de um laudo técnico nos autos que aponta que os discos de corte, fitas de serra e pastilhas de usinagem são considerados insumos. Ele mencionou também que em situações semelhantes, as autuações foram anuladas.
Precedentes e Decisão do Tribunal de Impostos
O juiz foi elogiado pela concessão da liminar. Existem precedentes que reconhecem a natureza dos materiais como insumos, e a decisão do Tribunal de Impostos e Taxas gera incerteza jurídica ao contradizer um entendimento anterior. Isso torna difícil para o contribuinte determinar o que pode ou não ser utilizado para abater os tributos. Gisele Vilas Boas, sócia do Zanetti e Paes de Barros Advogados, que representou a empresa, expressou sua preocupação com a situação.
Leia a Decisão do Processo 1003878-50.2024.8.26.0526
Fonte: © Conjur
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