O juiz negou o pedido do empregador para chamar o autor da ação trabalhista, argumentando a pretensão do sindicato dos professores.
Via @consultor_juridico | O juiz negou o requerimento do empregador de convocar o autor da ação trabalhista para testemunhar, o que não configura cerceamento de defesa, já que é um direito do juiz.
Essa decisão do juiz em não permitir a convocação do autor para depor está respaldada na legislação, demonstrando a autonomia do magistrado em conduzir o processo de forma imparcial e justa. É importante respeitar a autoridade do juiz para garantir a equidade no desenrolar do caso.
Juiz decide em favor de professora em ação trabalhista
Com base nesse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acatou o pedido de uma docente de não testemunhar na ação movida por ela contra a entidade mantenedora de uma faculdade em Recife.
A professora do ensino superior, que também atuava como coordenadora do curso de Psicologia da instituição, foi desligada em setembro de 2017. Em sua reclamação trabalhista, alegou que era membro sindical e, portanto, não poderia ter sido dispensada. Por esse motivo, requereu compensação pelos meses de estabilidade ou a sua reintegração, além de uma reparação por danos morais.
Por outro lado, a entidade argumentou que o Sindicato dos Professores das Instituições de Ensino Superior Privadas de Recife e Região Metropolitana (Sinproes), do qual a professora fazia parte, foi estabelecido após sua demissão. Além disso, segundo a universidade, esse sindicato não representava a categoria profissional da docente.
A 14ª Vara do Trabalho de Recife determinou a reintegração, e a entidade recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) para solicitar a anulação do processo devido à recusa da juíza em adiar a audiência para ouvir uma testemunha ausente, dispensando também os depoimentos das partes envolvidas.
Após idas e vindas, a 6ª Turma do TST acolheu a argumentação da empregadora e ordenou a volta do caso à vara do Trabalho para a reabertura da audiência, incluindo o depoimento da professora. Para o colegiado, a negação do pedido de depoimento em caso de controvérsia relevante constitui cerceamento de defesa, já que o depoimento poderia esclarecer fatos ou resultar em uma confissão.
A docente então interpôs embargos à SDI-1, responsável por uniformizar a jurisprudência das turmas do TST. O relator dos embargos, ministro Breno Medeiros, destacou que, no âmbito do Processo do Trabalho, a escuta das partes é uma prerrogativa do juiz, conforme o artigo 848 da CLT. Essa é uma competência exclusiva do magistrado, que tem amplos poderes na condução do processo, podendo recusar provas consideradas irrelevantes para a resolução da disputa.
Ele também esclareceu que o CPC, ao permitir a solicitação de depoimento de uma parte pela outra, trata de um assunto já abordado na CLT e, portanto, não é aplicável ao Processo do Trabalho. A decisão foi tomada por maioria, com o ministro Augusto César em minoria.
Em um artigo publicado em sua coluna na revista online Consultor Jurídico, o jurista e professor Lenio Streck argumentou que a decisão da SDI-1 do TST vai de encontro à Constituição e ao CPC, especialmente ao artigo 385, que estabelece que ‘cabe à parte solicitar o depoimento pessoal da outra parte, para que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento’.
Fonte: © Direto News
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