Juíza condenou homem por abuso processual, determinando multa, custas e honorários advocatícios.
Indivíduo que arcou com o plano de saúde familiar de um amigo não possui direito à devolução do montante correspondente à cota da ex-mulher do colega. Sentença foi emitida pela juíza de Direito da 14ª vara Cível de Porto Alegre/RS, Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues. Além de rejeitar a solicitação do requerente, a juíza ainda determinou que ele pagasse cinco salários-mínimos por litigância de má-fé.
A julgadora ressaltou que o autor não tinha legitimidade para pleitear a restituição, visto que não era parte legítima no contrato do convênio médico. A decisão da magistrada foi fundamentada na falta de comprovação do direito do autor sobre a quantia em questão, reforçando a importância da análise criteriosa dos pedidos judiciais.
Conflito de Interesses e Reembolso Familiar
No caso em questão, o indivíduo alegou ter realizado o pagamento de um boleto referente ao plano de saúde de um amigo, por motivos humanitários, no valor de R$ 3.141,95. Ocorre que, como a ex-esposa desse amigo também estava inclusa no plano, o homem buscava o reembolso de R$ 1.076,70, quantia que acreditava ser de responsabilidade da mulher. Esta, por sua vez, contestou a ação, alegando que a obrigação de pagamento do plano de saúde cabia ao ex-marido, conforme determinação judicial no divórcio. Além disso, acusou o autor de criar demandas para atormentá-la, ressaltando sua condição de mãe de dois filhos e portadora de um câncer em estágio avançado. Solicitou a improcedência da ação e a condenação do homem e de sua advogada por litigância de má-fé.
Em resposta, o autor argumentou que a defesa adotou um tom vitimista e que o reembolso não se tratava de sub-rogação. Defendeu que os efeitos da decisão de divórcio não o afetavam e moveu uma ação contra a ex-esposa do amigo para cobrar a parcela dela no convênio.
Decisão Judicial e Uso Abusivo do Processo
Na sentença proferida, a juíza considerou que o homem agiu como gestor de negócios alheios, sem autorização, conforme previsto nos artigos 861 e seguintes do Código Civil. Destacou que, apesar do autor ter efetuado os pagamentos do plano de saúde, a responsabilidade pelo pagamento recaía sobre o ex-marido da ré, conforme determinação judicial.
A magistrada também apontou que o homem utilizou o processo de forma abusiva, ao se conluiar com outros colegas para mover ações de cobrança em diferentes juízos, visando a restituição do valor à mulher. Ela enfatizou a gravidade desse comportamento, condenando o réu ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e de uma multa equivalente a cinco salários mínimos por abuso do processo.
A decisão da juíza foi embasada em precedentes judiciais que condenam o abuso de direito processual, considerando-o uma forma de violência, especialmente quando a vítima é colocada em situação de extrema vulnerabilidade. A magistrada ressaltou a importância de repelir o assédio processual, citando a Ministra Nancy Andrighi e decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nesse sentido. Além disso, determinou a remessa de cópia dos autos para as devidas providências.
Fonte: © Migalhas
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