Garantir remarcação ou reembolso de serviços é obrigação dos prestadores de serviços culturais em caso de calamidade, adiamento ou cancelamento devido a desastres naturais.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva promulgou sem objeções a lei que estabelece responsabilidades de empresas de turismo e cultura aos consumidores e prestadores de serviços contratados, no período de 27 de abril de 2024 até 12 meses após o término da vigência do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio, que declarou o estado de calamidade pública no estado em decorrência dos temporais e enchentes de abril e maio.
A legislação aprovada visa garantir direitos e deveres tanto para os profissionais quanto para os consumidores, estabelecendo um marco regulatório que busca assegurar a qualidade e transparência nas relações comerciais. É fundamental que as empresas do setor estejam em conformidade com as normas estabelecidas, visando a proteção e satisfação dos envolvidos.
Novas Regras de Lei para Adiamento e Cancelamento de Serviços Culturais e Turísticos
A legislação recentemente sancionada, que entrou em vigor na última sexta-feira, estabelece normas claras para situações de adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e eventos, abrangendo shows, espetáculos e outras atividades. O texto da lei determina que os prestadores de serviços e empresas devem cumprir três obrigações essenciais para proteger os direitos dos consumidores.
De acordo com a legislação, em caso de adiamento ou cancelamento, os prestadores de serviços culturais e turísticos devem garantir a remarcação dos eventos afetados, oferecer créditos para uso futuro ou reembolsar os valores pagos, mediante solicitação do consumidor. Essas medidas visam assegurar que os consumidores não sejam prejudicados em situações de imprevistos, como desastres naturais.
A nova lei se aplica a diversos setores, incluindo cinemas, teatros e plataformas digitais de venda de ingressos, abrangendo eventos como shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas. As normas estabelecidas têm o objetivo de amenizar os impactos da crise causada por desastres naturais nos segmentos de turismo e cultura do Rio Grande do Sul.
Uma das principais diretrizes da legislação é que todas as operações relacionadas a cancelamentos e adiamentos não acarretem custos adicionais aos consumidores, em nenhuma circunstância. Além disso, as medidas emergenciais previstas na lei terão validade por até 120 dias após o término da vigência do decreto legislativo.
Para os casos em que os consumidores recebem créditos para utilização futura, o prazo máximo estabelecido é até 31 de dezembro de 2025. Já em situações de reembolso, os prestadores de serviços ficam desobrigados de efetuar o ressarcimento caso o consumidor não solicite a devolução do valor.
Caso não seja possível a remarcação do evento ou a disponibilização de créditos, o reembolso deve ser realizado em até seis meses após o encerramento da vigência do decreto legislativo. Adicionalmente, artistas e profissionais contratados não serão obrigados a reembolsar imediatamente os valores recebidos, desde que o evento seja remarcado dentro do prazo estipulado.
Por fim, a nova legislação estabelece que eventuais cancelamentos ou adiamentos de contratos de consumo não acarretarão em multas ou penalidades às empresas prestadoras de serviços, desde que estas cumpram com suas obrigações conforme o disposto na lei.
Fonte: @ Agencia Brasil
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