2ª turma Recursal do TJ/RN isentou a mãe de criança autista do pagamento de IPVA, benefício concedido a pessoas com deficiência.
Via @portalmigalhas | A 2ª turma Recursal do TJ/RN decidiu que a mãe de uma criança autista terá o IPVA de seu veículo isento, mesmo que o automóvel não esteja em nome da pessoa com deficiência. A isenção do IPVA para veículos de pessoas com deficiência é um direito garantido por lei, visando facilitar a mobilidade e o acesso a serviços essenciais.
Nesse caso, a decisão da 2ª turma Recursal do TJ/RN ressalta a importância da isenção do IPVA para veículos de pessoas com deficiência, garantindo que o imposto sobre propriedade de veículos automotores não seja um empecilho para a locomoção e o bem-estar dessas famílias. É fundamental que as legislações estaduais estejam alinhadas com os direitos das pessoas com deficiência, assegurando que o IPVA não seja mais uma preocupação financeira para quem já enfrenta tantos desafios no dia a dia.
Decisão Judicial Garante Isenção de IPVA para Veículo de Mãe de Menor Autista
No desfecho do processo, o relator José Conrado Filho salientou a importância de não restringir a isenção de IPVA apenas aos casos em que a pessoa com deficiência é tanto a proprietária quanto a condutora do veículo. O recurso foi apresentado após o Estado do RN negar, de forma administrativa, a isenção de IPVA para o veículo da mãe do menor, argumentando que o veículo não estava registrado em nome do PCD.
Ao analisar o caso, o relator frisou que a legislação permite que o benefício seja concedido a veículos de passeio adquiridos ou adaptados para o uso de pessoas com TEA, seja diretamente ou por intermédio de seu representante legal. Portanto, a interpretação do dispositivo legal indica que a isenção pode ser concedida através do representante legal da pessoa com deficiência.
É evidente que o objetivo do legislador é facilitar a locomoção das pessoas com TEA, sendo inapropriado restringir a isenção apenas aos casos em que a própria pessoa com deficiência é a proprietária e condutora do veículo. Além disso, o juiz ressaltou que a exigência de que o veículo esteja registrado em nome do menor com deficiência vai contra os princípios da igualdade tributária e da dignidade humana, pois exclui aqueles que necessitam de auxílio para se locomover.
Dessa forma, além da isenção do IPVA, o colegiado determinou que o Estado do RN reembolse à mãe do menor os valores pagos a título de IPVA desde a data do protocolo do pedido administrativo até a efetiva concessão da isenção. O advogado Rodrigo Rocha está atuando no caso, que tem o número de processo 0803489-79.2023.8.20.5108. Para mais detalhes, consulte o acórdão disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/408196/mae-tera-isencao-no-ipva-de-carro-que-nao-esta-em-nome-de-autista.
Fonte: © Direto News
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