Julgamento suspenso por 90 dias para análise de constitucionalidade e repercussão geral sobre casos semelhantes sobrestados.
Advogado Cristiano Zanin, do STF, hoje, 24, solicitou revisão e interrompeu análise que avaliava legalidade de revista íntima a visitantes de estabelecimento carcerário. Até a interrupção, o placar estava 5×4 , com Fachin, Barroso, Rosa (aposentada), Gilmar e Cármen votando para proibir o procedimento, enquanto Moraes, Nunes Marques, Toffoli e Mendonça para mantê-lo.
Em seu voto, o Ministro Zanin destacou a importância de respeitar os direitos fundamentais dos cidadãos, evitando práticas vexatórias como a revista pessoal e revista íntima em locais públicos. A discussão sobre a revista íntima continua sendo um tema sensível, que requer análise cuidadosa e ponderada para garantir a dignidade e integridade de todos os envolvidos.
Discussão sobre a Constitucionalidade da Revista Íntima em Presídios
Cristiano Zanin pede vista e suspende julgamento em repercussão geral sobre validade da revista íntima em presídios. A questão é objeto do ARE 959.620, com repercussão geral (Tema 998), e servirá de base para a resolução de, pelo menos, 14 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias. O recurso foi interposto pelo MP/RS contra decisão do TJ/RS, que absolveu da acusação de tráfico de drogas uma mulher que levava 96 gramas de maconha no corpo para entregar ao irmão, preso no Presídio Central de Porto Alegre.
A revista vexatória é o cerne dessa discussão. Segundo o Tribunal gaúcho, a prova foi produzida de forma ilícita, em desrespeito às garantias constitucionais da vida privada, da honra e da imagem, pois a visitante foi submetida ao procedimento de revista vexatória no momento em que ingressava no sistema para realizar visita ao familiar detido.
O ministro Fachin, em seu voto, destacou que as provas obtidas a partir de práticas vexatórias devem ser qualificadas como ilícitas, por violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à integridade, à intimidade e à honra. Ele ressaltou que o controle de entrada nas prisões deve ser feito com o uso de equipamentos eletrônicos, e a ausência desses equipamentos não justifica a revista íntima.
Fachin considera que as revistas pessoais são legítimas para viabilizar a segurança, mas é inaceitável que agentes estatais ordenem a retirada de roupas para revistar cavidades corporais, ainda que haja suspeita fundada. A busca pessoal, sem práticas vexatórias, só deve ser realizada se houver elementos concretos que justifiquem a suspeita do porte de substâncias ou objetos ilícitos.
O ministro salientou que, na maioria dos Estados, as revistas íntimas para ingresso em unidades prisionais foram abolidas, inclusive com regulamentação local. Segundo dados da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, em apenas 0,03% das revistas foram encontrados objetos ilícitos.
Em relação à licitude da prova, o ministro votou pela manutenção do acórdão do TJ/RS, que anulou a condenação da mulher. Ele observou que a constitucionalidade da revista íntima em presídios é uma questão complexa e que merece uma análise cuidadosa, levando em consideração as garantias constitucionais da vida privada e da dignidade humana.
Fonte: © Migalhas
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