Não há necessidade de ação civil pública para indenização por danos morais na adoção à brasileira.
Na visão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não é eficaz recorrer a ação civil coletiva para solicitar o ressarcimento de danos morais coletivos e danos sociais por um casal que tentou fraudar o registro nacional de adoção. De acordo com o MP, o casal que tentou fraudar o cadastro de adoção causou danos coletivos. Essa decisão foi tomada por 3 votos a 2 durante a sessão realizada na última terça-feira (21/5).
O Ministério Público ressaltou que a utilização da ação civil pública para buscar indenização por danos morais coletivos e danos sociais em casos como o do casal que tentou burlar o cadastro nacional de adoção não é apropriada. A atuação do MP foi fundamental para evidenciar os prejuízos causados pela tentativa de fraude, reforçando a importância de mecanismos eficazes de controle e prevenção.
MP: Ministério Público na Ação Civil Pública
O colegiado decidiu favoravelmente ao recurso especial do casal, resultando na extinção da ação movida pelo Ministério Público de Santa Catarina. O caso em questão envolve uma situação de ‘adoção à brasileira’: os réus tentaram registrar uma criança recém-nascida como se fosse sua, driblando os registros nacional e estadual de adoção. Essa conduta configura crime, conforme o artigo 242 do Código Penal.
A atuação do MP catarinense alega que o casal causou prejuízos a todos os indivíduos que aguardavam por uma oportunidade na fila de adoção, além de ter prejudicado a criança envolvida na tentativa de adoção. O Ministério Público pode recorrer à ação civil pública para proteger os interesses individuais, difusos ou coletivos relacionados à infância e adolescência, conforme o artigo 201, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou legítima a atuação do MP, visto que houve uma clara violação aos interesses coletivos, uma vez que a conduta, se comprovada, gera repulsa social devido à clara injustiça ao burlar os procedimentos legais de adoção.
A falta de utilidade da demanda dividiu os ministros da 3ª Turma do STJ. Prevaleceu o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, apoiado por Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Segundo ele, não há interesse difuso ou coletivo a ser protegido no caso, uma vez que a criança não permaneceu sob a guarda dos réus. Portanto, não há evidência de prejuízo a todos os habilitados no cadastro de adoção.
A ministra Nancy Andrighi, acompanhada por Humberto Martins, ficou vencida. Ela ressaltou que não se discute se houve dano ou não, mas sim a possibilidade de o Ministério Público de Santa Catarina dar continuidade à ação. Para ela, é crucial abrir a oportunidade para que a ação civil pública exerça seu papel dissuasório, a fim de desencorajar práticas como essa de adoção irregular. Além disso, há outras coletividades afetadas pela suposta conduta criminosa, como a integridade do sistema nacional de adoção e dos demais adotantes que aguardam ansiosamente para exercer a paternidade e maternidade.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo