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O policial deu testemunho indireto no inquérito policial sobre o depósito de elementos da investigação, sem presenciar o fato.
A 5ª turma do STJ revogou a pronúncia de um réu baseada em depósito policial que não testemunhou o homicídio, mas apenas colaborou com a investigação. A maioria do colegiado destacou que não se pode realizar a pronúncia apenas com base em testemunhos indiretos. Os ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay acompanharam o voto da relatora, ministra Daniela Teixeira, pela anulação do pronunciamento.
A decisão do STJ foi crucial para garantir a justiça no processo, evitando acusações infundadas e assegurando que a denúncia seja respaldada por provas concretas. A importância de se basear em evidências diretas foi enfatizada durante o julgamento, demonstrando o compromisso do tribunal com a imparcialidade e a legalidade nas decisões judiciais.
Discussão sobre a Validade do Pronunciamento
Em relação à validade da pronúncia, os ministros Joel Paciornik e Reynaldo Soares da Fonseca votaram de forma divergente. A defesa do réu argumenta que a pronúncia é inválida, alegando que se baseia em elementos do inquérito policial não ratificados em juízo. Além disso, ressaltam que o único testemunho ouvido foi o do policial responsável pela investigação, que se baseou em informações indiretas, sem presenciar os fatos.
A relatora, ministra Daniela Teixeira, enfatizou a ausência de lastro probatório na pronúncia, destacando que esta se baseou unicamente no depoimento policial, sem perícia, balística ou depoimentos das vítimas na esfera judicial. Ela salientou que o testemunho indireto do policial civil foi o único elemento probatório considerado.
A ministra ressaltou que o entendimento do Tribunal é de que testemunhos de ‘ouvir dizer’ não são suficientes para fundamentar a pronúncia, que não pode se basear exclusivamente em elementos do inquérito policial. Por isso, concedeu a ordem de ofício para despronunciar o réu, decisão apoiada pelo ministro Ribeiro Dantas.
Ribeiro Dantas argumentou que a pronúncia não pode se basear em testemunhos indiretos, defendendo que apenas indícios são aceitáveis para demonstrar elementos do crime. Ele acrescentou que depoimentos de terceiros, mesmo em juízo, não são suficientes para fundamentar a pronúncia ou condenação.
A discussão se estendeu à concessão da ordem ao corréu, com Ribeiro Dantas sugerindo que a frágil base provatória apontada pelo juízo é a mesma para ambos os acusados. O julgamento ficou empatado aguardando o voto da ministra Daniela Teixeira, que não estava presente na sessão, e contou com o apoio do ministro Messod Azulay.
Divergência no STJ
Por outro lado, o ministro Joel Paciornick discordou da relatora, alegando que o habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso, o que implicaria em revisão de fatos. Ele mencionou que a decisão de pronúncia já havia sido contestada no TJ/ES, que não conheceu da ordem por considerá-la substitutiva de recurso em sentido estrito.
Fonte: © Migalhas
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