A 3ª Turma do STJ decidiu sobre período de convivência em disputa de propriedades com escritura pública de união.
Via @stjnoticias | A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é viável a partilha do patrimônio acumulado antes do período de convivência em união estável, desde que seja comprovado o esforço conjunto para a sua aquisição. O casal que debate a partilha de bens manteve relacionamento desde 1978 e viveu em união estável a partir de 2012.
A decisão do STJ reforça a importância da partilha equitativa dos bens em casos de dissolução de união estável, garantindo a justa divisão do patrimônio adquirido durante o relacionamento. A partilha de bens é um tema relevante no direito de família, sendo fundamental a análise criteriosa de cada caso para assegurar a justiça e equidade na partilha dos bens do casal.
Partilha de Propriedades em Disputa: Importância da Escritura Pública de União Estável
Duas propriedades, adquiridas nos anos de 1985 e 1986, estão no centro de uma disputa legal. Antes da vigência da Lei 9.278/1996, que estabeleceu a presunção absoluta de esforço comum na união estável, a situação era diferente. A mulher argumentou, em recurso especial ao STJ, que a escritura pública de união estável de 2012 deveria ser considerada como prova suficiente para a partilha de todos os bens adquiridos durante o período de convivência.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a propriedade dos bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996 é regida pelo ordenamento jurídico da época da aquisição. A partilha requer a comprovação da participação de ambos na aquisição. Mesmo antes da presunção de esforço comum, é possível partilhar o patrimônio acumulado durante a união estável, desde que haja evidências do esforço conjunto.
A ministra enfatizou que a celebração de uma escritura pública modificativa do regime de bens da união estável, com efeitos retroativos, não é aceita pelo STJ. A escritura de 2012 não pode retroagir para estabelecer o regime de comunhão parcial e permitir a partilha dos bens adquiridos nos anos de 1985 e 1986 sem a devida comprovação do esforço comum.
Após a decisão da Terceira Turma, a mulher apresentou embargos de divergência, que foram negados liminarmente pelo relator na Corte Especial, ministro Francisco Falcão. O processo segue em sigilo judicial. A importância da escritura pública de união estável como prova de partilha de bens em disputa é evidente, destacando a necessidade de evidenciar o esforço comum na aquisição patrimonial.
Fonte: © Direto News
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