TRT da 2ª Região negou pedido de transferência bancária de renda de aluguel de imóvel de família para pagamento de despesas condominiais.
A 6ª Turma do TRT da 2ª Região decidiu, por unanimidade, que um imóvel de propriedade de uma devedora trabalhista não poderia ser protegido como bem de família, abrindo caminho para a penhora do bem.
Com essa decisão, o imóvel pode ser alvo de penhora e, posteriormente, leilão para quitar as dívidas trabalhistas. Além disso, a devedora também pode enfrentar outras medidas judiciais, como embargo ou arresto, caso não cumpra com as obrigações estabelecidas. É importante lembrar que a apreensão de bens pode ser uma consequência grave para aqueles que não cumprem com suas responsabilidades financeiras. A segurança jurídica é fundamental para evitar situações como essa.
Penhora e a Lei do Bem de Família
A empresária alegou que a renda de aluguel da edificação era utilizada para pagar despesas de residência em outra localidade, mas não apresentou provas suficientes para comprovar essa afirmação. De acordo com os autos, a mulher teria deixado a habitação em 2021 devido à incapacidade de arcar com os gastos condominiais com os rendimentos que possuía, mudando-se para a Argentina para viver com um dos filhos.
Além disso, realizou a doação da propriedade para outro filho, residente no Brasil, com o objetivo de melhorar a administração imobiliária. Teria, ainda, determinado a locação do imóvel para arcar com as despesas no estrangeiro. No entanto, a Lei nº 8.099/90 regulamenta a impenhorabilidade do bem de família e a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça estende esse atributo a imóveis cuja renda de locação seja revertida para subsistência ou moradia dos familiares.
Penhora e a Necessidade de Comprovação
Segundo o desembargador-relator do recurso, Wilson Fernandes, cabe à parte comprovar o enquadramento nessas situações. De acordo com o magistrado, a doação do imóvel enfraquece a tese da devedora, já que bastaria simples procuração para que o parente o administrasse. Além disso, embora os contratos de aluguel nos dois países tivessem sido apresentados, faltaram comprovantes de transferência bancária que demonstrassem o alegado.
Nesse sentido, o embargo, arresto e apreensão de bens podem ser considerados medidas legais para garantir o pagamento de dívidas. No entanto, a penhora do imóvel em questão foi mantida devido à falta de comprovação da empresária. O processo está pendente de julgamento de agravo de instrumento no Tribunal Superior do Trabalho, processo nº 1000733-68.2018.5.02.0023.
Penhora e a Decisão Judicial
O desembargador-relator do recurso, Wilson Fernandes, manifestou que ‘não restaram preenchidos os requisitos fixados na Lei nº 8.009/1990, sendo inviável a caracterização do imóvel em discussão como bem de família. Mantenho, assim, a penhora efetuada’. Essa decisão destaca a importância da comprovação da utilização do imóvel como bem de família para evitar a penhora. Além disso, o embargo, arresto e apreensão de bens podem ser considerados medidas legais para garantir o pagamento de dívidas.
Fonte: © Direto News
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