4ª Turma do STJ reafirma entendimento do IAC 2, reconhecendo prescricional em contrato de seguro de vida e competência da seguradora.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento fixado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 2 (IAC 2), reconhecendo a prescrição do pedido de indenização securitária feito por uma viúva contra a seguradora. Isso ocorreu porque o requerimento foi apresentado após o prazo estabelecido, mais de três anos após a morte do marido.
De acordo com a decisão, o prazo prescricional de três anos é aplicável nesses casos, e o pedido de indenização securitária não pode ser feito após esse período. Além disso, é importante lembrar que o prazo de um ano é comumente aplicado em casos de responsabilidade civil, enquanto o prazo de dez anos é mais comum em casos de responsabilidade contratual. Em ambos os casos, é fundamental respeitar o prazo estabelecido para evitar a prescrição do pedido.
Prazo: Entendendo o Conceito de Prazo Prescricional
A mulher demorou mais de três anos após a morte do marido para solicitar indenização. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC), a 2ª Seção estabeleceu o prazo prescricional de um ano para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador (e vice-versa) baseada em suposto descumprimento de deveres (principais, secundários ou anexos) do contrato de seguro. Esse prazo de um ano é fundamental para entender o conceito de prazo prescricional.
No caso julgado pela 4ª Turma, a segurada contratou participação em seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivo, com cobertura adicional para o seu marido. Em 2013, ele morreu, mas apenas em 2017 ela fez o requerimento administrativo para receber a indenização. Diante da negativa da seguradora, a viúva ajuizou ação de cobrança, mas tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negaram o pedido.
Segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Buzzi, no julgamento do IAC 2, a 2ª Seção colocou como exceções da prescrição anual apenas os casos que envolvam seguro-saúde e planos de saúde, além do seguro de responsabilidade civil obrigatório (DPVAT). ‘Não houve deliberação no sentido de haver outras restrições quanto ao alcance do prazo prescricional ânuo, o qual é aplicável — ressalvadas hipóteses bem peculiares — ao exercício de toda e qualquer pretensão envolvendo segurado em face do segurador’, explicou ele.
Prazo: Diferenças entre Prazo de Um Ano e Prazo de Dez Anos
Prazo de dez anos Na avaliação do ministro, o caso em análise não apresenta qualquer peculiaridade capaz de alterar o prazo prescricional de um ano. Essa alteração, comentou ele, somente seria possível se o pedido de indenização fosse feito por terceiro, que não participou da relação contratual (e muitas vezes, nem sabia da sua existência), figurando apenas como beneficiário. De acordo com o relator, esse foi o entendimento firmado no REsp 1.384.942, no qual a 4ª Turma estabeleceu o prazo prescricional de dez anos para o pedido de indenização de seguro de vida de um beneficiário, que não se confundia com o próprio segurado.
O ministro verificou que, na hipótese em julgamento, a viúva era contratante/titular da apólice e beneficiária da cobertura adicional do cônjuge, não podendo ser considerada terceira na relação contratual, pois constava como segurada principal, o que atrai a incidência do prazo prescricional de um ano. Com informações da assessoria de comunicação do STJ.
Fonte: © Conjur
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