A prisão preventiva exige justificativa concreta, não abstrata. Sem elementos concretos, devem ser aplicadas medidas cautelares alternativas para evitar riscos e freios casuísticos.
A prisão preventiva é uma medida extrema que deve ser utilizada apenas quando há evidências concretas que a justifiquem. Caso contrário, é necessário buscar alternativas mais adequadas para garantir a ordem pública e a segurança da sociedade.
Em muitos casos, a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares mais brandas, como a prisão domiciliar ou a liberdade condicional. Além disso, é fundamental lembrar que a custódia deve ser utilizada apenas como último recurso, quando todas as outras opções forem esgotadas. O encarceramento deve ser evitado sempre que possível, pois pode ter consequências negativas para o indivíduo e para a sociedade como um todo. A justiça deve ser feita de forma justa e proporcional.
Prisão Preventiva: Entendimento do Superior Tribunal de Justiça
A prisão preventiva não pode ser mantida com base em justificativa abstrata, conforme entendimento do ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça. Essa decisão foi tomada em um caso em que um homem foi preso por ter causado um acidente ao dirigir embriagado. Após ser preso em flagrante, o juízo de primeira instância manteve a prisão, mas a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o pedido de Habeas Corpus.
A desembargadora Jucimara Esther de Lima Bueno fundamentou sua decisão destacando a gravidade do acidente. No entanto, a defesa alegou constrangimento ilegal, pois não foram coletadas evidências concretas da gravidade da situação, como os exames do bafômetro e o toxicológico. O ministro Reis Júnior concordou com a tese defensiva, afirmando que o decreto de prisão do TJ-SP não trouxe elementos concretos que comprovassem a necessidade de sua manutenção, o que contrariou o entendimento do STJ.
Medidas Cautelares Alternativas à Prisão Preventiva
Ao conceder o Habeas Corpus, o magistrado determinou que fossem aplicadas outras medidas, a critério do juiz de primeira instância. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. A mera indicação de circunstâncias elementares do crime, sem a demonstração dos riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar.
A decisão coloca freios na determinação de prisões preventivas de forma automática em decorrência exclusivamente da gravidade da conduta imputada. Os advogados Leonardo Magalhães Avelar e Bruno Sarrubbo Scalabrini, do escritório Avelar Advogados, que atuaram na causa, comentaram que a decisão é um importante passo para evitar a prisão preventiva desnecessária. A prisão preventiva deve ser utilizada apenas em casos em que há riscos concretos à sociedade ou ao processo, e não como uma medida automática baseada na gravidade do delito.
Fonte: © Conjur
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