TJ/MG responsabiliza empresa de intermediação de pagamentos por falta de repasse de valores, causando danos materiais, aplicando teoria do risco do negócio na prestação de serviço.
A 9ª câmara cível do TJ/MG confirmou a decisão que condenou a empresa de intermediação de pagamentos, Rede Itaú, a indenizar uma joalheria em R$ 152,5 mil por danos materiais, devido à falta de repasse de valores de vendas on-line realizadas com cartões de crédito. A falta de repasse de valores gerou prejuízos significativos para a joalheria, que teve que lidar com a perda financeira.
De acordo com o colegiado, a empresa deve ser responsabilizada por falha em prestação de serviço e, portanto, deve indenizar a joalheria pelos danos causados. Além disso, a empresa também deve compensar a joalheria pelos prejuízos financeiros sofridos, uma vez que a falta de repasse de valores foi um erro exclusivo da empresa. A decisão reforça a importância da responsabilidade das empresas em relação aos serviços prestados e a necessidade de ressarcir os clientes em caso de falhas.
Indenização por Danos Materiais
A joalheria alegou que firmou um contrato com uma empresa de pagamentos para impulsionar suas vendas, especialmente online, com o uso de cartões. No entanto, em seis vendas feitas com cartões, somando R$ 152,5 mil, mesmo após a entrega dos produtos, não recebeu os valores da intermediadora de pagamento. A autora solicitou a nulidade de cláusula contratual, a ilegalidade dos chargebacks (estornos) e a indenização pelos danos materiais, com correção monetária.
A empresa de intermediação de pagamentos deve indenizar a joalheria pelos danos materiais sofridos. A instituição de pagamento, em sua defesa, sustentou que o contrato transferia ao comerciante o risco de não recebimento, quando a transação não fosse finalizada por qualquer razão. Alegou ainda que sua função se limitava a processar o pagamento, sem ingerência sobre a aprovação da compra.
Responsabilidade da Empresa de Intermediação de Pagamentos
A empresa afirmou também que os portadores dos cartões contestaram as compras junto às emissoras dos cartões, cabendo à joalheria verificar a documentação e adotar medidas de segurança. Esses argumentos, no entanto, não foram aceitos pelo juízo de 1ª instância, que declarou nula a cláusula contratual e considerou ilegal o procedimento de chargeback. A empresa de intermediação de pagamentos recorreu da decisão.
O relator do caso, o desembargador Amorim Siqueira, rejeitou essa argumentação e afirmou que a responsabilidade pelo risco da atividade cabe à empresa credenciadora. Segundo ele, ao autorizar a transação, a Redecard legitimou a venda, o que motivou a entrega das mercadorias. A credenciadora não pode se eximir da responsabilidade em relação ao serviço prestado de forma defeituosa.
Teoria do Risco do Negócio
Ele ainda destacou que o prejuízo da joalheria foi comprovado e que o contrato entre as partes estabelece que a credenciadora deve garantir a segurança nas transações. Nada há nos autos que possa indicar conduta negligente da autora na conferência da transação. O TJ/MG concluiu que a responsabilidade da Redecard é objetiva, conforme a teoria do risco do negócio, prevista no artigo 927 do Código Civil.
Ao autorizar o pagamento por meio de cartão, a empresa legitima a transação, ensejando a entrega do produto. A empresa de intermediação de pagamentos deve compensar a joalheria pelos danos materiais sofridos, ressarcir os valores não recebidos e reembolsar as despesas incorridas. A decisão do TJ/MG é um exemplo de como a justiça pode proteger os direitos dos consumidores e garantir que as empresas cumpram suas obrigações.
Fonte: © Migalhas
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