6ª turma do TRT 3ª região mantém sentença sobre penhora de crédito trabalhista para subsistência digna do devedor.
Via @portalmigalhas | Por consenso, a 6ª turma do TRT da 3ª região confirmou decisão que estabeleceu a penhora de 30% do vencimento do devedor para saldar dívida trabalhista.
Além disso, foi determinado o bloqueio de bens do devedor como garantia adicional para o cumprimento da obrigação penhorada.
Decisão sobre Penhora e Bloqueio em Caso de Crédito Trabalhista
O colegiado analisou a situação e concluiu que a penhora efetuada não afetaria a subsistência do devedor, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista. Após a sentença da 14ª vara do Trabalho em Belo Horizonte/MG determinar o bloqueio de 30% do salário do devedor, este contestou alegando violação constitucional e das decisões do TST. Argumentou que o bloqueio reduziria seu patrimônio a um nível insuficiente para garantir uma existência digna para si e sua família.
O devedor já tem uma penhora mensal de R$ 1.5 mil de outro processo trabalhista, além de despesas com pensões alimentícias, resultando em uma remuneração inferior ao salário mínimo divulgado pelo Dieese. Solicitou que, caso a penhora fosse mantida, o percentual de bloqueio fosse reduzido de 30% para 10% sobre o salário líquido.
Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Anemar Pereira Amaral, destacou que, embora o devedor tenha direito à proteção do salário para sua subsistência, o credor busca a satisfação de um direito reconhecido judicialmente. O crédito trabalhista tem natureza alimentar, o que justifica a possibilidade de penhora de parte do provento, desde que não prejudique a subsistência do devedor.
O relator mencionou o parágrafo 2º do art. 833 do CPC, que estabelece uma exceção à impenhorabilidade do salário para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e de valores acima de 50 salários mínimos mensais, desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor.
Segundo o entendimento predominante na Sexta Turma Regional, a impenhorabilidade salarial deve ser analisada caso a caso, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista. Com a mudança na legislação processual civil, permitindo a penhora de até 50% do salário para pagamento de prestação alimentícia, o TST reformulou sua posição anterior.
No caso em questão, a declaração de imposto de renda do devedor indicou uma remuneração média mensal de cerca de R$ 22 mil, enquanto a dívida trabalhista era de aproximadamente R$ 8 mil. Mesmo com as deduções das pensões alimentícias e da penhora de outro processo, a remuneração mensal do devedor ainda era superior ao salário mínimo estabelecido pelo Dieese para dezembro de 2023.
Fonte: © Direto News
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