Corte trabalhista analisou a retroatividade da reforma e aplicação do direito intertemporal no contrato de trabalho, considerando o intervalo intrajornada e o descanso de 15 minutos, além do transporte público regular.
A reforma trabalhista, instituída pela Lei 13.467/17, foi tema de discussão no pleno do TST na segunda-feira, 25. A decisão majoritária do tribunal estabeleceu que a reforma trabalhista se aplica a contratos firmados antes de sua vigência, o que pode ter impacto significativo nas relações de trabalho no país.
Essa decisão é resultado das mudanças trabalhistas implementadas pela reforma trabalhista, que alterou significativamente a lei trabalhista vigente até então. No caso específico analisado, ficou definido que os trabalhadores têm direito a horas in itinere apenas até a data de 10/11/17, data que marca o início da vigência da reforma trabalhista. A reforma trabalhista trouxe alterações significativas para as relações de trabalho. É fundamental que os trabalhadores estejam cientes de seus direitos e deveres.
Reforma Trabalhista e Direito Intertemporal
A Corte trabalhista analisou uma questão de direito intertemporal, com o objetivo de determinar se o empregador permanece obrigado a cumprir disposições alteradas ou revogadas por legislações criadas após o início do contrato de trabalho. Esse tema é fundamental para entender as mudanças trabalhistas promovidas pela reforma trabalhista de 2017.
Além das horas in itinere, as alterações promovidas pela reforma trabalhista também afetam, em contratos anteriores a ela, o intervalo intrajornada, o direito à incorporação de gratificação de função e o descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras. Essas mudanças trabalhistas têm impacto significativo nos direitos dos trabalhadores.
Horas In Itinere e Reforma Trabalhista
As horas in itinere referem-se ao tempo gasto pelo trabalhador no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, quando o transporte é fornecido pelo empregador e o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Antes da reforma trabalhista de 2017, essas horas eram consideradas como tempo à disposição do empregador e, portanto, remuneradas.
No entanto, após a reforma trabalhista, as horas in itinere deixaram de ser obrigatoriamente contabilizadas como jornada de trabalho, salvo em casos específicos previstos em acordos ou convenções coletivas. Essa alteração trabalhista gerou debates sobre a aplicação da lei trabalhista em contratos de trabalho anteriores à reforma.
A questão jurídica discutida foi a seguinte: ‘Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?’ Ao final, foi firmada a seguinte tese: ‘A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência.’
Caso e Decisão do TST
O caso envolvia uma trabalhadora da JBS S.A., em Porto Velho/RO, que reivindicava o pagamento das horas gastas no trajeto realizado em ônibus fornecido pela empresa, entre 2013 e 2018. A JBS argumentou que, após a reforma trabalhista, o tempo de deslocamento deixou de ser considerado como período à disposição do empregador.
O TST julgou a aplicação de alterações da reforma trabalhista em contratos de trabalho anteriores à ela. O ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, destacou em seu voto que a vedação ao retrocesso funciona como critério para controle de constitucionalidade, enquanto a norma mais favorável é um princípio hermenêutico essencial para a compatibilização de normas trabalhistas.
O ministro votou pelo provimento do recurso para limitar a condenação ao pagamento das horas de trajeto apenas ao período anterior à vigência da Reforma. Além disso, afirmou que não é possível reconhecer como direito adquirido as disposições previstas em normas coletivas, acordos ou contratos individuais, reforçando que não há direito adquirido a regimes jurídicos.
Fonte: © Migalhas
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