O TST entendeu que a reforma não afeta o direito intertemporal ao intervalo intrajornada de 15 minutos, uma gratificação de função e descanso, protegendo direitos laborais.
A reforma trabalhista, implementada pela Lei 13.467/17, continua a gerar debates e discussões no mundo jurídico. Nesta segunda-feira, 25, o pleno do TST, por maioria, decidiu que as mudanças trabalhistas introduzidas pela reforma se aplicam a contratos firmados antes de sua vigência.
Essa decisão é um marco importante na interpretação da lei trabalhista e pode ter impactos significativos nas relações de trabalho no Brasil. A reforma trabalhista trouxe alterações trabalhistas significativas, e agora é claro que essas mudanças se aplicam a todos os contratos, independentemente da data de sua assinatura. A segurança jurídica é fundamental para o desenvolvimento econômico, e essa decisão ajuda a esclarecer as regras do jogo para empregadores e empregados.
Reforma Trabalhista e Direitos Laborais
A Corte trabalhista analisou recentemente um caso que envolve a aplicação da reforma trabalhista de 2017 em contratos de trabalho anteriores à sua vigência. A questão central era determinar se o empregador permanece obrigado a cumprir disposições alteradas ou revogadas por legislações criadas após o início do contrato de trabalho. Esse tema é conhecido como direito intertemporal.
A reforma trabalhista de 2017 trouxe várias alterações trabalhistas, incluindo a não contabilização das horas in itinere como jornada de trabalho, salvo em casos específicos previstos em acordos ou convenções coletivas. Além disso, também afetou o intervalo intrajornada, o direito à incorporação de gratificação de função e o descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.
As horas in itinere são o tempo gasto pelo trabalhador no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, quando o transporte é fornecido pelo empregador e o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Antes da reforma trabalhista, essas horas eram consideradas como tempo à disposição do empregador e, portanto, remuneradas.
A questão jurídica discutida foi se os direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho permanecem obrigatórios após a entrada em vigor de lei que os suprime ou altera. A resposta foi que a lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência.
Aplicação da Reforma Trabalhista em Contratos Anteriores
O caso envolvia uma trabalhadora da JBS S.A., em Porto Velho/RO, que reivindicava o pagamento das horas gastas no trajeto realizado em ônibus fornecido pela empresa, entre 2013 e 2018. A JBS argumentou que, após a reforma trabalhista, o tempo de deslocamento deixou de ser considerado como período à disposição do empregador.
O ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, destacou em seu voto que a vedação ao retrocesso funciona como critério para controle de constitucionalidade, enquanto a norma mais favorável é um princípio hermenêutico essencial para a compatibilização de normas trabalhistas. Ele sustentou que a reforma trabalhista possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em vigor, regulando os direitos cujos fatos geradores ocorreram a partir da data de sua vigência.
Ao analisar o caso específico, o ministro votou pelo provimento do recurso para limitar a condenação ao pagamento das horas de trajeto apenas ao período anterior à vigência da Reforma. Ele também afirmou que não é possível reconhecer como direito adquirido as disposições previstas em normas coletivas, acordos ou contratos individuais, reforçando que não há direito adquirido a regimes jurídicos.
A decisão do relator ainda faz referência ao entendimento do STF no sentido de que a reforma trabalhista de 2017 não viola os direitos laborais adquiridos pelos trabalhadores. No entanto, é importante notar que a aplicação da reforma trabalhista em contratos anteriores ainda é um tema controverso e pode variar dependendo do caso específico.
Fonte: © Direto News
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