No concurso, preterir cargo durante cadastro de reserva é questionável apenas judicialmente, dentro do prazo do certame. Termos: cadastro de reserva, concurso, prazo de validade, processual, prazo de vigência, ajuizamento de ações, contratos, vagas previstas no edital.
Nesta quinta-feira, 2, durante a sessão plenária, o STF estabeleceu uma tese esclarecendo que os candidatos aprovados em cadastro de reserva só podem buscar a nomeação por meio de ação judicial se houver preterição dentro do prazo de validade do concurso. A nomeação só é cabível mediante reconhecimento do direito à designação (tema 683).
Além disso, a decisão ressalta a importância da clareza na atribuição de cargos públicos, garantindo que os concursados aprovados tenham seus direitos respeitados. A nomeação é um passo essencial no processo de provimento de vagas, assegurando a efetivação dos aprovados e a transparência nas nomeações realizadas pelos órgãos públicos.
Discussão sobre prazo e ajuizamento de ações para nomeação de candidatos em concursos públicos
No entanto, a Corte Suprema não alcançou consenso em relação ao prazo exato para o ajuizamento de tais ações quando a preterição é confirmada. As divergências resultaram na formação de quatro correntes distintas sobre o prazo processual, o que inviabilizou um acordo definitivo sobre o assunto.
Ao final, de maneira unânime, a Corte decidiu acatar o Recurso Extraordinário (RE) e indeferir o pedido original, estabelecendo a seguinte tese: ‘A nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, em cadastro de reserva, deve ser pleiteada devido à preterição ocorrida durante a vigência do certame.’ O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu uma tese importante a respeito do direito à nomeação de candidatos em concursos públicos.
Detalhes do Caso e Decisões da Corte
A controvérsia teve início com o recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão da turma recursal da Fazenda Pública do TJ/RS, que admitiu a possibilidade de ação para reconhecimento do direito à nomeação após o término do prazo de validade do concurso.
A candidata, classificada em 10º lugar no concurso público 1/05 da Secretaria da Educação do RS, argumentava que tinha direito à nomeação definitiva, apesar de ter sido contratada temporariamente em 2008. Após ter seu pedido negado em 1ª instância, a turma recursal reconheceu a preterição e deu parcial provimento ao recurso, baseando-se em contratações emergenciais realizadas após o término da validade do concurso.
Divergências na Definição de Prazos para Ajuizamento de Ações
Mesmo com a definição de uma tese sobre a nomeação de candidatos em cadastro de reserva, o STF não conseguiu chegar a um consenso sobre o prazo para iniciar ações reivindicando essa nomeação.
O Ministro Marco Aurélio e a Ministra Rosa Weber, ambos aposentados, defenderam que as ações deveriam ser iniciadas dentro do prazo de validade do concurso, independentemente do momento da preterição. Já o Ministro Alexandre de Moraes, inicialmente alinhado a essa visão, posteriormente ajustou sua posição, sugerindo prazos específicos baseados na legislação vigente.
Essas divergências evidenciam a complexidade e a necessidade de um debate aprofundado sobre os prazos e procedimentos envolvidos na nom…
Fonte: © Migalhas
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