Recurso questiona dispositivo do CPC sobre créditos tributários e honorários advocatícios de natureza alimentar em execução de sentença de créditos trabalhistas.
No Supremo Tribunal Federal (STF), o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu novamente o julgamento sobre a prioridade dos honorários advocatícios, incluindo os contratuais, em relação aos créditos tributários. Essa análise começou no primeiro semestre de 2024, no plenário virtual da Corte, com o relator, ministro Dias Toffoli, votando pela prevalência dos honorários.
A discussão sobre a prioridade dos honorários é crucial, pois envolve a questão de saber se os honorários sucumbenciais devem ser pagos antes dos créditos tributários. Além disso, a decisão também pode afetar os honorários contratuais, que são estabelecidos em contrato entre o advogado e o cliente. A suspensão do julgamento deixa em aberto a questão de como os honorários serão tratados em relação aos créditos tributários, o que pode ter implicações significativas para os advogados e seus clientes. A decisão final será aguardada com ansiedade.
Honorários: Preferência sobre Créditos Tributários
O Supremo Tribunal Federal (STF) discute a constitucionalidade do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil (CPC), que confere natureza alimentar aos honorários advocatícios e estabelece sua preferência sobre créditos tributários. O relator, ministro Dias Toffoli, defende que os honorários têm caráter alimentar e são essenciais para a subsistência dos advogados e suas famílias.
A controvérsia originou-se de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerou inconstitucional o § 14 do art. 85 do CPC, afastando a possibilidade de prioridade dos honorários advocatícios em relação a créditos tributários. Os advogados recorreram ao STF, argumentando que os honorários possuem caráter alimentar, reconhecido pela súmula vinculante 47, e que o dispositivo do CPC está em consonância com princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a indispensabilidade do advogado na administração da justiça.
Natureza Alimentar dos Honorários
O relator, ministro Dias Toffoli, destacou que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e são equivalentes aos créditos trabalhistas, aos quais a legislação confere prioridade sobre créditos tributários. Segundo o ministro, ‘a preferência deve se aplicar não só aos honorários sucumbenciais, mas também aos honorários contratuais‘. Toffoli ainda ressaltou que o § 14 do art. 85 do CPC não invade a competência de lei complementar, uma vez que já há previsão no Código Tributário Nacional (CTN) para a equiparação de créditos trabalhistas a créditos tributários.
O ministro propôs a fixação da seguinte tese: ‘É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN’. A decisão do STF pode ter impacto significativo na execução de sentenças e na prioridade dos honorários em relação a créditos tributários.
Teto para a Prioridade dos Honorários
O ministro Gilmar Mendes, ao apresentar voto-vista, divergiu da proposta do relator. Embora defenda a constitucionalidade formal do § 14 do art. 85 do CPC, propôs um teto para a prioridade dos honorários em relação a créditos tributários. A discussão sobre a constitucionalidade do dispositivo do CPC continua no STF, com implicações importantes para a execução de sentenças e a prioridade dos honorários em relação a créditos tributários.
Fonte: © Migalhas
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